03.11
Imprensa
Contencioso Administrativo e Judicial
Pedido de indenização por danos morais feito por empresa é recusado
Uma empresa de silagem de milho de Sete Lagoas, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, teve pedido de indenização por danos morais recusado pela 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A empresa alegava que um morador dos arredores prejudicava sua reputação com postagens reclamando do cheiro provocado pelas atividades de armazenamento de grãos para produção de forragem para animais.
A decisão, que manteve sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas, considerou que o cidadão é livre para manifestar seus pensamentos em forma de crítica, desde que não ultrapasse os limites do direito de expressão e não atente contra a verdade. O relator foi o desembargador Estevão Lucchesi.
O proprietário ajuizou a ação sustentando ser uma empresa séria, que atua no ramo desde 2015 e passa regularmente por visitas e fiscalizações da Secretaria Municipal do Meio Ambiente. De acordo com o empresário, a companhia nunca foi alvo de qualquer censura em suas operações e seu alvará de funcionamento está em dia.
Segundo a empresa, as reclamações e críticas feitas pelo réu em redes sociais tinham como objetivo manchar sua imagem, afirmando, de forma sensacionalista, que a área onde ela exerce suas atividades cheira a aterro sanitário. A empresa argumentou que o conteúdo ameaça reduzir sua clientela e pediu que a justiça determinasse a exclusão da postagem e condenasse o autor dos posts ao pagamento de indenização por danos morais.
O pedido foi negado pelo juiz Carlos Alberto de Faria. O magistrado registrou que as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral, mas precisam comprovar a efetiva ocorrência do prejuízo. Porém, no caso, não ficou demonstrado que a imagem ou a credibilidade da companhia ficou abalada no mercado.
O juiz também negou o pedido de retirada das postagens. Ele avaliou que elas não eram ofensivas, já que testemunhas ouvidas confirmaram que o entorno era marcado por odor forte e incomum, comparado a matéria em decomposição e esgoto. Diante disso, a companhia recorreu. O desembargador manteve a sentença.
Fonte: TJMG, 02/11/2022.
A decisão, que manteve sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas, considerou que o cidadão é livre para manifestar seus pensamentos em forma de crítica, desde que não ultrapasse os limites do direito de expressão e não atente contra a verdade. O relator foi o desembargador Estevão Lucchesi.
O proprietário ajuizou a ação sustentando ser uma empresa séria, que atua no ramo desde 2015 e passa regularmente por visitas e fiscalizações da Secretaria Municipal do Meio Ambiente. De acordo com o empresário, a companhia nunca foi alvo de qualquer censura em suas operações e seu alvará de funcionamento está em dia.
Segundo a empresa, as reclamações e críticas feitas pelo réu em redes sociais tinham como objetivo manchar sua imagem, afirmando, de forma sensacionalista, que a área onde ela exerce suas atividades cheira a aterro sanitário. A empresa argumentou que o conteúdo ameaça reduzir sua clientela e pediu que a justiça determinasse a exclusão da postagem e condenasse o autor dos posts ao pagamento de indenização por danos morais.
O pedido foi negado pelo juiz Carlos Alberto de Faria. O magistrado registrou que as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral, mas precisam comprovar a efetiva ocorrência do prejuízo. Porém, no caso, não ficou demonstrado que a imagem ou a credibilidade da companhia ficou abalada no mercado.
O juiz também negou o pedido de retirada das postagens. Ele avaliou que elas não eram ofensivas, já que testemunhas ouvidas confirmaram que o entorno era marcado por odor forte e incomum, comparado a matéria em decomposição e esgoto. Diante disso, a companhia recorreu. O desembargador manteve a sentença.
Fonte: TJMG, 02/11/2022.