20.12
Imprensa
Alimentos
Pedido de vista adia conclusão de julgamento pelo Plenário do STF sobre rotulagem de transgênicos
O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4619, na qual a Confederação Nacional da Indústria (CNI) questiona a Lei 14.274/2010 do Estado de São Paulo, que dispõe sobre a rotulagem de produtos transgênicos. A ação começou a ser examinada na manhã desta quinta-feira (19), na última sessão plenária de 2019.
Até o momento, há empate na votação. Quatro ministros - Rosa Weber (relatora), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio - votaram pela improcedência do pedido, e outros quatro - Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Gilmar Mendes – entenderam que a norma deve ser declarada inconstitucional. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do presidente do STF, ministro Dias Toffoli.
Para a comercialização de produtos destinados ao consumo humano ou animal ou utilizados na agricultura, a lei questionada exige a presença de informação sobre a existência de organismo geneticamente modificado quando esta for igual ou superior a 1%. A legislação federal vigente sobre o tema impõe a mesma obrigação para produtos com índice de transgenia acima do limite de 1%. Na ação, a CNI alega que compete aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, se for o caso, editar, de acordo com a realidade local, normas suplementares à legislação geral, cuja edição é de competência da União.
Constitucionalidade
A ADI começou a ser julgada em abril deste ano, quando a relatora, ministra Rosa Weber, votou pela improcedência do pedido, por entender que a norma incide sobre produção e consumo com conteúdo relativo à proteção e à defesa da saúde, matérias de competência da União, dos estados e do Distrito Federal, conforme dispõe a Constituição Federal (artigo 24, inciso V e XII). Para ela, não há usurpação de competência da União para legislar sobre comércio interestadual. “A legislação estadual se limita a prescrever obrigações estritamente relacionadas à proteção e à defesa do consumidor, sem interferir em aspectos propriamente comerciais”, assinalou.
Extrapolação
Na sessão de hoje, o ministro Alexandre de Moraes apresentou seu voto-vista e divergiu da relatora. No seu entendimento, o legislador de São Paulo, no exercício da competência complementar, extrapolou norma geral estabelecida pela União – a Lei de Biossegurança (Lei 11.105/2005), que deve prevalecer. Segundo ele, a Lei estadual estabelece uma obrigatoriedade a mais no dever de rotulagem dos produtos derivados e de origem transgênica e apresenta requisitos adicionais e conflitantes com a legislação federal sobre o assunto.
O ministro observou ainda que, de acordo com as normas federais, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança é o órgão competente para eventualmente estabelecer a redução ou o aumento do percentual a partir de estudos científicos em relação ao produto transgênico, e isso vale para todos os estados da federação. “No momento em que a legislação paulista estabelece uma nova forma de rotulagem, as empresas que vendem nacionalmente seus produtos acabam tendo que produzir rótulos específicos para o Estado de SP”, afirmou, apontando a perda financeira e de competitividade decorrente da medida.
Processos relacionados
ADI 4619
Fonte: STF, 19/12/2019.
Até o momento, há empate na votação. Quatro ministros - Rosa Weber (relatora), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio - votaram pela improcedência do pedido, e outros quatro - Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Gilmar Mendes – entenderam que a norma deve ser declarada inconstitucional. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do presidente do STF, ministro Dias Toffoli.
Para a comercialização de produtos destinados ao consumo humano ou animal ou utilizados na agricultura, a lei questionada exige a presença de informação sobre a existência de organismo geneticamente modificado quando esta for igual ou superior a 1%. A legislação federal vigente sobre o tema impõe a mesma obrigação para produtos com índice de transgenia acima do limite de 1%. Na ação, a CNI alega que compete aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, se for o caso, editar, de acordo com a realidade local, normas suplementares à legislação geral, cuja edição é de competência da União.
Constitucionalidade
A ADI começou a ser julgada em abril deste ano, quando a relatora, ministra Rosa Weber, votou pela improcedência do pedido, por entender que a norma incide sobre produção e consumo com conteúdo relativo à proteção e à defesa da saúde, matérias de competência da União, dos estados e do Distrito Federal, conforme dispõe a Constituição Federal (artigo 24, inciso V e XII). Para ela, não há usurpação de competência da União para legislar sobre comércio interestadual. “A legislação estadual se limita a prescrever obrigações estritamente relacionadas à proteção e à defesa do consumidor, sem interferir em aspectos propriamente comerciais”, assinalou.
Extrapolação
Na sessão de hoje, o ministro Alexandre de Moraes apresentou seu voto-vista e divergiu da relatora. No seu entendimento, o legislador de São Paulo, no exercício da competência complementar, extrapolou norma geral estabelecida pela União – a Lei de Biossegurança (Lei 11.105/2005), que deve prevalecer. Segundo ele, a Lei estadual estabelece uma obrigatoriedade a mais no dever de rotulagem dos produtos derivados e de origem transgênica e apresenta requisitos adicionais e conflitantes com a legislação federal sobre o assunto.
O ministro observou ainda que, de acordo com as normas federais, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança é o órgão competente para eventualmente estabelecer a redução ou o aumento do percentual a partir de estudos científicos em relação ao produto transgênico, e isso vale para todos os estados da federação. “No momento em que a legislação paulista estabelece uma nova forma de rotulagem, as empresas que vendem nacionalmente seus produtos acabam tendo que produzir rótulos específicos para o Estado de SP”, afirmou, apontando a perda financeira e de competitividade decorrente da medida.
Processos relacionados
ADI 4619
Fonte: STF, 19/12/2019.