08.03

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Contencioso Administrativo e Judicial

Penhora de bem de família: STF corrige placar de julgamento no Plenário Virtual

Por Beatriz Olivon

Na tarde de hoje, aparecia no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) maioria de votos para que locadores de imóveis comerciais possam penhorar bem de família do fiador de contrato de inadimplente. Seis dos onze ministros teriam votado dessa forma. O placar, porém, foi corrigido — mas ainda mostra vantagem aos locadores (cinco votos a a quatro). Por um erro do sistema, foi computado o voto do ministro André Mendonça, que, de acordo com a Corte, só deve apresentar seu posicionamento amanhã.

O tema é julgado com repercussão geral, portanto, a decisão servirá de orientação para as instâncias inferiores do Judiciário. Faltam dois votos , mas a análise tem até o dia de amanhã para ser concluída ou suspensa.

Os ministros julgam o assunto por meio de um recurso apresentado por um fiador contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Os desembargadores permitiram a penhora de um imóvel, o único bem da família, para a quitação do contrato de aluguel (RE 1307334).

O fiador afirma, no processo, que a locação comercial tem que ser tratada de forma diferente da locação residencial — situação em que os ministros já permitiram a penhora de bem de família. O direito à moradia, que valeria tanto para o fiador como para o dono do imóvel residencial, diz, não se aplica a esse caso.

Empresas que atuam no setor de locação afirmam que cerca de 90% dos contratos de aluguel firmados com micro, pequenas e médias empresas têm a fiança como garantia. Com eventual decisão contra a penhora, a situação vai mudar e pode resultar em encarecimento dos alugueis.

Só no STF há 146 recursos extraordinários de fiadores contra decisões do TJ-SP sobre essa mesma matéria. Há 236 casos sobrestados no país sobre o assunto.

A Lei nº 8.009, de 1990, prevê exceções à impenhorabilidade do bem de família. Uma delas (artigo 3º, inciso VII) estabelece que a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movida por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

Votos

Para o relator, ministro Alexandre de Moraes, a finalidade da norma é não restringir a possibilidade de fiança em locação daqueles fiadores que se apresentassem com um único imóvel. O relator lembrou do julgamento do tema 295 em que o STF decidiu que é constitucional penhora de bem de família e distinguiu do caso concreto, de locação comercial. Para Moraes, a previsão legal não faz distinção quanto à locação residencial ou comercial para excepcionar a penhorabilidade do bem de família do fiador.

O voto de Moraes foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Kassio Nunes Marques, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Divergiram os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. Fachin citou precedentes das duas turmas da Corte no mesmo sentido.

A possibilidade de penhora do único imóvel residencial familiar na locação comercial esvaziaria o conteúdo do direito à moradia e atingiria seu núcleo essencial já que o direito à moradia prevalece em relação à livre iniciativa, que pode ser protegida de outras formas, segundo o voto divergente de Fachin. “Certamente todos conhecemos alguém que prestou fiança ou aval para amigo em dificuldade financeira para depois enfrentar dissabores indesejados”, afirma o ministro Ricardo Lewandowski.

Fonte: Valor Econômico, 07/03/2022.
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