27.08
Imprensa
Recuperação de Empresas e Falências
Período de proteção da recuperação judicial não se estende aos sócios
Efeitos da recuperação judicial, com suspensão das ações e execuções, não se estendem aos sócios e garantidores, devendo beneficiar apenas a pessoa jurídica. Assim entendeu a 2ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP, ao acolher recurso de credor e reconhecer que durante o período de proteção (stay period), a suspensão dos efeitos dos registros negativos em órgãos de proteção ao crédito beneficia apenas a recuperanda.
Trata-se da recuperação de uma empresa do setor de varejo em que, ao requerer a suspensão dos restritivos de crédito, conseguiu extensão dos efeitos também para os seus sócios e garantidores.
Um dos credores se insurgiu contra essa decisão, argumentando, em resumo, que não se deve admitir a extensão dos efeitos da recuperação aos coobrigados ou sócios, sob pena de violação da lei 11.101/05, além de afronta à súmula 581 do STJ.
Ao analisar, o colegiado pontuou que "os efeitos da recuperação judicial circunscrevem-se à sociedade que pleiteou o benefício judicial, que não se confunde com os seus sócios, tampouco com os coobrigados".
O acórdão destaca que, com as modificações advindas da lei 14.112/20, a questão sobre a suspensão das ações e execuções ficou ainda mais clara, devendo beneficiar tão só o devedor, ou seja, a pessoa jurídica requerente da recuperação.
"Qualquer conclusão no sentido de beneficiar pessoas outras que não a sociedade em recuperação com o stay period é frontalmente contrária à regra do § 1º do art. 49 da LRF, que se manteve íntegra com a última reforma."
Após citar jurisprudência neste sentido, o relator, desembargador José Araldo da Costa Telles, deu provimento ao pedido do credor.
Processo: 2041265-16.2021.8.26.0000
Fonte: ConJur, 26/08/2021.
Trata-se da recuperação de uma empresa do setor de varejo em que, ao requerer a suspensão dos restritivos de crédito, conseguiu extensão dos efeitos também para os seus sócios e garantidores.
Um dos credores se insurgiu contra essa decisão, argumentando, em resumo, que não se deve admitir a extensão dos efeitos da recuperação aos coobrigados ou sócios, sob pena de violação da lei 11.101/05, além de afronta à súmula 581 do STJ.
Ao analisar, o colegiado pontuou que "os efeitos da recuperação judicial circunscrevem-se à sociedade que pleiteou o benefício judicial, que não se confunde com os seus sócios, tampouco com os coobrigados".
O acórdão destaca que, com as modificações advindas da lei 14.112/20, a questão sobre a suspensão das ações e execuções ficou ainda mais clara, devendo beneficiar tão só o devedor, ou seja, a pessoa jurídica requerente da recuperação.
"Qualquer conclusão no sentido de beneficiar pessoas outras que não a sociedade em recuperação com o stay period é frontalmente contrária à regra do § 1º do art. 49 da LRF, que se manteve íntegra com a última reforma."
Após citar jurisprudência neste sentido, o relator, desembargador José Araldo da Costa Telles, deu provimento ao pedido do credor.
Processo: 2041265-16.2021.8.26.0000
Fonte: ConJur, 26/08/2021.