11.04

Imprensa

Contencioso Administrativo e Judicial

Pessoa jurídica deve provar necessidade para concessão de justiça gratuita

Por Tábata Viapiana

Não há vedação à concessão da assistência judiciária à pessoa jurídica. Entretanto, tratando-se de pessoa jurídica, é indispensável a demonstração da necessidade e da impossibilidade de recolhimento das custas e das despesas do processo.

Assim entendeu a 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiçade São Paulo ao negar um pedido de assistência judiciária gratuita feita pela Fundação Santo André, uma instituição pública de ensino superior, em uma ação movida contra um ex-aluno.

A fundação, que pertence ao município de Santo André, alegou dificuldades financeiras para justificar o pedido pela justiça gratuita. A instituição também afirmou atuar sem margem de lucro, por ter de destinar as receitas para a manutenção de suas atividades. Entretanto, o pedido foi negado em primeira e segunda instâncias.

Segundo o relator, desembargador Sá Moreira de Oliveira, tanto para as pessoas jurídicas com finalidade lucrativa quanto para aquelas sem finalidade lucrativa, para a concessão do benefício, é indispensável a demonstração efetiva da condição de necessidade e da impossibilidade de recolhimento das custas e das despesas do processo.

"No caso dos autos, a agravante alega, em suas razões recursais, passar por grave crise financeira, de modo que faria jus ao benefício da gratuidade da justiça. Contudo, os balancetes reunidos não demonstram cabalmente a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda", disse.

Para o magistrado, a existência de dívidas ou de alunos inadimplentes não são suficiente para a concessão do benefício, "até porque faz parte da realidade de quase todas as empresas". Sendo assim, a instituição só tem direito à isenção da taxa judiciária, por se tratar de fundação pública, nos termos do artigo 6º, da Lei 11.608/03. A decisão foi unânime.

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2023403-95.2022.8.26.0000

Fonte: ConJur, 08/04/2022.
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