23.03

Imprensa

Contencioso Administrativo e Judicial

Pessoa jurídica tem de provar insuficiência de recursos para ter direito à justiça gratuita

Uma construtora apelou ao Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) ao ver que sua ação para questionar a cobrança de um crédito tributário foi extinta sem resolução do mérito por falta do depósito que deveria ter sido feito a fim de garantir ao credor o direito de receber o pagamento. Na apelação, a instituição requereu gratuidade de justiça, prevista na Lei1.060/1950, para não ter de apresentar a garantia.  
  
A empresa argumentou que “a exigência de garantia do Juízo importa em obstar o direito ao contraditório e ampla defesa na medida em que aquele que não pode garantir o Juízo não poderia também se defender, tendo seus direitos suprimidos”.  
  
Sobre o assunto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que a pessoa jurídica tem de comprovar a incapacidade financeira para assumir os ônus de ajuizar uma ação, analisou o relator, desembargador federal Hercules Fajoses. Ele observou que, no caso, não há nenhum documento que comprove a alegada impossibilidade da autora de arcar com a garantia de juízo.  
  
O magistrado acrescentou que, conforme a Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal (LEF), a garantia do juízo constitui condição para que sejam admitidos os embargos à execução, e a dispensa, constante do art. 914 do Código de Processo Civil (CPC), não se aplica à cobrança judicial da dívida ativa pela Fazenda Pública.  
  
De acordo com o relator, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”, o que não foi feito pela construtora.   
  
O magistrado concluiu afirmando que para a jurisprudência do STJ o benefício da gratuidade da justiça não afasta automaticamente a necessidade de garantia integral do juízo para apresentação de embargos à execução, porque visa à isenção de despesas de natureza processual, mas reconhece excepcionalmente a possibilidade de afastar a necessidade dessa garantia desde que o embargante comprove a condição de hipossuficiência de recursos.   
  
Portanto, entendeu o magistrado que a sentença está correta, e a 7ª Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.   
  
Processo: 1001372-57.2019.4.01.3905  

Fonte: TRF1, 22/03/2023.
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