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Propriedade Intelectual

Pirataria Digital: Nenhum setor da economia está imune

Por Daniel Pinheiro Pereira* 
 

O processo de transformação digital vivenciado não é mais novidade para ninguém. Com o avanço da tecnologia e da internet, foi possível perceber uma mudança no comportamento da sociedade que se relaciona, contrata e consome de forma diferente. 

Nos últimos anos houve um crescimento exponencial do comércio eletrônico tendo sido acentuado ainda mais em função do distanciamento social exigido por conta da pandemia. Pesquisas apontam que esta modalidade de negócio apresentou um crescimento de 47% no primeiro semestre de 2020. Essa expansão, por lógico, passa pela utilização e adaptação às novas tecnologias, tanto pelo consumidor, como pelas empresas que começam a otimizar as ofertas de produtos pelo meio virtual. 

É pertinente dizer que a tecnologia, por si só, possui como característica a neutralidade. Ela pode trazer benefícios como pode representar algo negativo, a depender da finalidade para a qual seja utilizada. Nesse sentido, a reboque do comércio online legal, cresce a incidência da pirataria difundida pela rede mundial de computadores. 

Produtos dos mais variados tipos estão sendo ofertados de forma ilícita, por meio de websites, marketplaces, redes sociais, sem que os anunciantes possuam autorização dos detentores dos direitos para comercialização. Verifica-se que além de bens imateriais como softwares, músicas, filmes, há um aumento de oferta de produtos falsificados no ramo de vestuário, perfumaria, óculos e relógios. 

A pirataria não é um fenômeno novo, porém quando difundida pela internet representa um dano exponencial pelo meio em que praticado. Com efeito, o software que antes era vendido em CD´s e DVD´s nas bancas de camelôs, hoje é disponibilizado por meio de links, mediante pagamento de valores muito inferiores àquele praticado pelo desenvolvedor. Em outros setores da economia, da mesma forma, o problema se repete. Marcas internacionalmente reconhecidas, dos ramos de vestuário, cosméticos, acessórios, vêm sofrendo com a violação dos seus direitos e a concorrência desleal proporcionada pela venda online de seus produtos piratas 

Aquela espécie de comércio ilegal que ficava de certa forma restrito ao perímetro do vendedor, agora alcança qualquer local que acesse a internet. O poder de alcance do infrator é infinitamente maior com a criação de lojas virtuais, disponibilização em marketplaces e anúncios em redes sociais, podendo despachar a mercadoria para interessados em qualquer lugar do mundo. 


EMPRESAS PERDEM BILHÕES ANUALMENTE  


Segundo levantamento feito pelo Fórum Nacional Contra a Pirataria e a Ilegalidade, estima-se que, em 2019, as empresas perderam em torno de R$ 199 bilhões para o mercado ilegal no Brasil1. Tendo em vista que o País é um dos que possui maior número de usuários de internet no mundo, é possível dizer que boa parte deste prejuízo provém da pirataria digital. 


A SENSAÇÃO DE ANONIMATO NA INTERNET 


Os atos ilícitos praticados na internet, dentre eles o comércio ilegal, geralmente são revestidos de certa sensação de anonimato proporcionada pela rede pois muitas vezes o infrator se oculta por meio de perfis falsos e utiliza informações fictícias, o que não deve servir como desestímulo ao prejudicado em buscar cessar o dano imediatamente e, posteriormente, a reparação. 

Inobstante o modo de agir do infrator, também é razoável dizer que toda movimentação na internet é passível de deixar rastros digitais que permitem identificar com mais precisão o responsável pelas violações. 


EMPRESAS DEVEM AGIR PARA CESSAR AS PERDAS 


Aqueles que de alguma forma sofrem violação de sua propriedade intelectual possuem meios de proteger seus interesses contra atos desleais e parasitários como o da pirataria. Mesmo sob uma nova roupagem digital, os responsáveis pelo ilícito não são invulneráveis. 

A propriedade intelectual é direito fundamental elencado na Constituição Federal e a legislação oferece meios de proteção dispostos em leis específicas e gerais, tais como: Lei nº 9.609/98 (Leio do Software), Lei nº 9.610/98 (Lei dos Direitos Autorais), Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial), Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), Lei nº 2.848/40 (Código Penal). 

Existem formas de se buscar a cessação do dano, removendo aqueles anúncios e conteúdos infratores da internet. Além disso, há meios de se buscar a verdadeira identificação do infrator bem como sua responsabilização, pelo dano causado, tanto na esfera cível como na criminal. Cabe ao prejudicado a decisão de ser conivente com suas consideráveis perdas para o mercado ilegal ou buscar estancar este prejuízo com os meios hábeis para tanto. 



* Daniel Pinheiro Pereira é advogado das áreas de Direito Autoral e Propriedade Intelectual no Lippert Advogados 
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