21.02
Imprensa
Imobiliário
Plataforma permitirá pagamento eletrônico de serviços para registro de imóveis
A Corregedoria Nacional de Justiça publicou, no último dia 10 de fevereiro, o Provimento n. 127/2022, que disciplina a plataforma do Sistema Integrado de Pagamentos Eletrônicos (SIPE) para os serviços notariais e de registro. A medida autoriza o Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) a desenvolver e gerir a plataforma voltada ao recebimento e repasse de valores recebidos dos usuários dos serviços de registro de Imóveis solicitados por meio do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC).
De acordo com o Provimento, estão previstos os seguintes meios de pagamento: Pix, cartão de crédito emitido por operadoras ou administradoras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, boleto bancário e faturamento. Além disso, modalidades de pagamento, crédito ou financiamento contratadas para que sejam oferecidas aos interessados na plataforma também estarão disponíveis. Pelo menos um deles será oferecido sem custos adicionais a usuários e usuárias.
O coordenador de Gestão de Serviços Notariais e de Registro do CNJ, desembargador Marcelo Berthe, esclarece que a plataforma SIPE era uma necessidade para permitir que o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado pudesse integrar todas as unidades do serviço de registro de imóveis num ponto único. “Esse serviço universaliza o acesso aos vários serviços hoje disponibilizados, entre eles as solicitações de certidões da propriedade imóvel e da existência de ônus sobre eles, em qualquer parte do país.”
Para Berthe, com a norma, os meios de pagamento dos serviços eletrônicos solicitados por meio do SAEC, ou mesmo diretamente às serventias, serão padronizados. “Nesse sentido, é importante ressaltar a ampliação do acesso ao permitir pagamento por meio de cartão de crédito, parcelamento dos valores devidos por força de lei. Isso vai ao encontro do que já é adotado para o pagamento de outros tributos, inclusive os federais, a exemplo do PagTesouro.”
O SAEC integrará, segundo o desembargador, todas as unidades do serviço de registro de imóveis do Brasil. O pagamento devido pelos serviços poderá ser feito por meio da plataforma SIPE a qualquer um desses cartórios.
Para os valores de serviços eletrônicos não previstos nas Tabelas de Custas e Emolumentos estaduais, o texto assegura que fica padronizada a cobrança dos atos com a adoção de algumas regras específicas, enquanto não for editada legislação específica no âmbito dos estados e do Distrito Federal.
Entre elas, estão a previsão, na hipótese de matrícula, da cobrança ao correspondente a um terço do valor dos emolumentos da certidão digital e, no caso de Pesquisa Prévia de Bens, será cobrado para cada grupo de 100 serventias pesquisadas, ou fração, o valor correspondente a um terço dos emolumentos da certidão digital e, além disso, foi determinado que a soma mensal recebida por todas as pesquisas prévias realizadas será rateada entre todos os oficiais de registro de imóveis do respectivo estado ou do Distrito Federal, em partes iguais.
Fonte: CNJ, 21/02/2022.
De acordo com o Provimento, estão previstos os seguintes meios de pagamento: Pix, cartão de crédito emitido por operadoras ou administradoras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, boleto bancário e faturamento. Além disso, modalidades de pagamento, crédito ou financiamento contratadas para que sejam oferecidas aos interessados na plataforma também estarão disponíveis. Pelo menos um deles será oferecido sem custos adicionais a usuários e usuárias.
O coordenador de Gestão de Serviços Notariais e de Registro do CNJ, desembargador Marcelo Berthe, esclarece que a plataforma SIPE era uma necessidade para permitir que o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado pudesse integrar todas as unidades do serviço de registro de imóveis num ponto único. “Esse serviço universaliza o acesso aos vários serviços hoje disponibilizados, entre eles as solicitações de certidões da propriedade imóvel e da existência de ônus sobre eles, em qualquer parte do país.”
Para Berthe, com a norma, os meios de pagamento dos serviços eletrônicos solicitados por meio do SAEC, ou mesmo diretamente às serventias, serão padronizados. “Nesse sentido, é importante ressaltar a ampliação do acesso ao permitir pagamento por meio de cartão de crédito, parcelamento dos valores devidos por força de lei. Isso vai ao encontro do que já é adotado para o pagamento de outros tributos, inclusive os federais, a exemplo do PagTesouro.”
O SAEC integrará, segundo o desembargador, todas as unidades do serviço de registro de imóveis do Brasil. O pagamento devido pelos serviços poderá ser feito por meio da plataforma SIPE a qualquer um desses cartórios.
Para os valores de serviços eletrônicos não previstos nas Tabelas de Custas e Emolumentos estaduais, o texto assegura que fica padronizada a cobrança dos atos com a adoção de algumas regras específicas, enquanto não for editada legislação específica no âmbito dos estados e do Distrito Federal.
Entre elas, estão a previsão, na hipótese de matrícula, da cobrança ao correspondente a um terço do valor dos emolumentos da certidão digital e, no caso de Pesquisa Prévia de Bens, será cobrado para cada grupo de 100 serventias pesquisadas, ou fração, o valor correspondente a um terço dos emolumentos da certidão digital e, além disso, foi determinado que a soma mensal recebida por todas as pesquisas prévias realizadas será rateada entre todos os oficiais de registro de imóveis do respectivo estado ou do Distrito Federal, em partes iguais.
Fonte: CNJ, 21/02/2022.