04.03

Imprensa

Licitações e Contratos Públicos

Poder público pode vedar participação de cooperativas em licitações para contratação de mão de obra

O poder público pode impedir a participação de cooperativas de trabalho nas licitações para contratação de mão de obra quando o vínculo entre os empregados e a administração pública puder ser caracterizado como relação de trabalho. A decisão, que foi fixada em tese do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e atende aos interesses do Município de Porto Alegre, deve ser aplicada por todo o Judiciário gaúcho.

De acordo procurador Hélio Fagundes Medeiros, a tese jurídica fixada tem a preocupação com a possibilidade de reconhecimento de emprego e eventuais prejuízos aos cofres públicos, já que o Município pode ser condenado a pagar dívidas trabalhistas que as cooperativas venham a ter com os trabalhadores. “A tese jurídica fixada tem a preocupação com a possibilidade de reconhecimento da relação de emprego. Sempre que houver chance de configuração dessa relação, o Município poderá proibir a participação das cooperativas. A tese firmada é de observância obrigatória”, explica. Entre as características que podem configurar relação de emprego estão a subordinação hierárquica, a pessoalidade e a habitualidade.

O desembargador relator Miguel Ângelo da Silva destacou os limites da decisão, que não pode restringir a competitividade nas licitações. “A vedação legal se dá em relação às cooperativas que agem meramente alugando ou agenciando mão de obra, e, por exercerem papel de gerência sobre cooperado, determinam a sujeitos específicos de que forma será realizado algum serviço, impondo método, local e carga horária de trabalho.”

Em seu voto, o magistrado manifestou a preocupação com eventuais prejuízos ao erário. “A jurisprudência da Justiça do Trabalho tem-se inclinado de forma clara e expressiva no sentido que, havendo subordinação, todos os encargos trabalhistas e previdenciários sonegados pela empresa prestadora dos serviços são transferidos à tomadora dos serviços, sendo que, no caso de cooperativas, é reconhecidamente grande o número de fraudes, em que a forma cooperativa é adotada apenas como meio de diminuir ou elidir o pagamento de tais encargos, gerando, depois, centenas de condenações subsidiárias do ente tomador dos serviços, que se vê obrigado a arcar com tais custos”, disse.

Fonte: PMPA, 02/03/2022.