06.04
Imprensa
Recuperação de Empresas e Falências
Portaria da PGFN regulamenta pedido de falência de devedores da União
Por Vanessa Marques
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, nesta quinta-feira (2), no Diário Oficial da União, a Portaria PGFN n° 903, de 31 de março de 2026, que altera a Portaria PGFN nº 33, de 8 de fevereiro de 2018. A medida regulamenta pedidos de falência feitos pela PGFN no caso de empresas inscritas na dívida ativa da União. A norma também atualiza o regramento da primeira cobrança, comunicação enviada ao devedor logo após a inscrição em dívida, e da averbação pré-executória..
O procurador-geral adjunto da Dívida Ativa da União e do FGTS (PGDAU), Theo Lucas Borges, explicou que a nova medida tem diversos mecanismos de controle, como a criação de uma cadeia de governança dentro da PGFN para evitar a banalização do instituto. “A medida vale para o devedor com pagamentos que se mostram inviáveis, ou com negócios inviáveis. Não vamos pedir falência de devedor pequeno, não é um interesse nosso”, ressaltou.
Segundo o adjunto, a nova portaria lista cinco regras para que a Fazenda Nacional possa pedir à Justiça a falência da empresa. Uma delas é aplicar a medida a contribuintes que devem R$ 15 milhões ou mais.
Outra regra, observando o julgado do Superior Tribunal de Justiça, é a necessidade da execução fiscal frustrada. Segundo Theo Lucas, somente após a PGFN buscar na execução fiscal os meios disponíveis para atingir o patrimônio do devedor e concluir que eles foram ineficazes, a Fazenda entrará com o pedido de falência.
Ainda de acordo com o documento, nenhum procurador da Fazenda Nacional poderá fazer o pedido de falência de devedor ou de grupo de devedores sem autorização prévia da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos da PGDAU. A normativa também estabelece que a PGFN não pode pedir falência do contribuinte que estiver em negociação com a União.
Theo ainda lembrou que a Procuradoria tem que obedecer aos requisitos da Lei 11.101/05, em que a dívida deve ser representada por um título líquido, exigível e não pago, respeitando estritamente a Lei de Falências.
Decisão do STJ
A minuta surgiu após a decisão inédita da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em fevereiro, que abriu um novo caminho para a PGFN solicitar a falência de empresas. A decisão do recurso especial (Resp nº 2196073 - SE) envolve a companhia Casa das Carnes Comércio Importação e Exportação Ltda., de Sergipe. Esse é o primeiro precedente sobre o assunto e foi embasado na reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei nº 11.101/05).
O recurso especial interposto pela União foi analisado pela ministra Nancy Andrighi, que reconheceu a legitimidade da União para atuar em casos em que a execução frustrada for caracterizada. Para o coordenador Nacional de Insolvência da PGFN, Filipe Aguiar de Barros, a decisão teve caráter educativo: “A decisão do STJ equipara a prerrogativa da Fazenda à de credores privados. A falência pode ser positiva, pois desencoraja o encerramento informal de empresas, prática comum no Brasil. Com isso, passamos a viabilizar o reempreendedorismo”.
Caso Victor Hugo
Também em fevereiro deste ano, a PGFN e a Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro (PGE-RJ) se uniram em uma ação inédita para pedir falência contra as principais empresas do Grupo Econômico Victor Hugo: Brasilcraft Comércio de Artefatos de Couro Ltda., Nimey Artefatos de Couro Ltda. (antiga Victor Hugo Artefatos de Couro) e Musk Artefatos de Couro Ltda.
Em decisão de 4 de fevereiro (processo Nº 3065177-75.2025.8.19.0001/RJ), a juíza deferiu o processamento do pedido de falência, protocolado em dezembro de 2025.
Para as instituições, a atuação do grupo se encaixa na condição de devedor contumaz, com um passivo fiscal superior a R$ 1,2 bilhão. Desse montante, quase R$ 900 milhões são devidos aos cofres da União e mais de R$ 355 milhões aos do estado do Rio de Janeiro. De acordo com informações cedidas pelas procuradorias, o grupo utiliza a “inadimplência deliberada” e a blindagem patrimonial como estratégia de negócio.
Fonte: PGFN, 02/04/2026.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, nesta quinta-feira (2), no Diário Oficial da União, a Portaria PGFN n° 903, de 31 de março de 2026, que altera a Portaria PGFN nº 33, de 8 de fevereiro de 2018. A medida regulamenta pedidos de falência feitos pela PGFN no caso de empresas inscritas na dívida ativa da União. A norma também atualiza o regramento da primeira cobrança, comunicação enviada ao devedor logo após a inscrição em dívida, e da averbação pré-executória..
O procurador-geral adjunto da Dívida Ativa da União e do FGTS (PGDAU), Theo Lucas Borges, explicou que a nova medida tem diversos mecanismos de controle, como a criação de uma cadeia de governança dentro da PGFN para evitar a banalização do instituto. “A medida vale para o devedor com pagamentos que se mostram inviáveis, ou com negócios inviáveis. Não vamos pedir falência de devedor pequeno, não é um interesse nosso”, ressaltou.
Segundo o adjunto, a nova portaria lista cinco regras para que a Fazenda Nacional possa pedir à Justiça a falência da empresa. Uma delas é aplicar a medida a contribuintes que devem R$ 15 milhões ou mais.
Outra regra, observando o julgado do Superior Tribunal de Justiça, é a necessidade da execução fiscal frustrada. Segundo Theo Lucas, somente após a PGFN buscar na execução fiscal os meios disponíveis para atingir o patrimônio do devedor e concluir que eles foram ineficazes, a Fazenda entrará com o pedido de falência.
Ainda de acordo com o documento, nenhum procurador da Fazenda Nacional poderá fazer o pedido de falência de devedor ou de grupo de devedores sem autorização prévia da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos da PGDAU. A normativa também estabelece que a PGFN não pode pedir falência do contribuinte que estiver em negociação com a União.
Theo ainda lembrou que a Procuradoria tem que obedecer aos requisitos da Lei 11.101/05, em que a dívida deve ser representada por um título líquido, exigível e não pago, respeitando estritamente a Lei de Falências.
Decisão do STJ
A minuta surgiu após a decisão inédita da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em fevereiro, que abriu um novo caminho para a PGFN solicitar a falência de empresas. A decisão do recurso especial (Resp nº 2196073 - SE) envolve a companhia Casa das Carnes Comércio Importação e Exportação Ltda., de Sergipe. Esse é o primeiro precedente sobre o assunto e foi embasado na reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei nº 11.101/05).
O recurso especial interposto pela União foi analisado pela ministra Nancy Andrighi, que reconheceu a legitimidade da União para atuar em casos em que a execução frustrada for caracterizada. Para o coordenador Nacional de Insolvência da PGFN, Filipe Aguiar de Barros, a decisão teve caráter educativo: “A decisão do STJ equipara a prerrogativa da Fazenda à de credores privados. A falência pode ser positiva, pois desencoraja o encerramento informal de empresas, prática comum no Brasil. Com isso, passamos a viabilizar o reempreendedorismo”.
Caso Victor Hugo
Também em fevereiro deste ano, a PGFN e a Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro (PGE-RJ) se uniram em uma ação inédita para pedir falência contra as principais empresas do Grupo Econômico Victor Hugo: Brasilcraft Comércio de Artefatos de Couro Ltda., Nimey Artefatos de Couro Ltda. (antiga Victor Hugo Artefatos de Couro) e Musk Artefatos de Couro Ltda.
Em decisão de 4 de fevereiro (processo Nº 3065177-75.2025.8.19.0001/RJ), a juíza deferiu o processamento do pedido de falência, protocolado em dezembro de 2025.
Para as instituições, a atuação do grupo se encaixa na condição de devedor contumaz, com um passivo fiscal superior a R$ 1,2 bilhão. Desse montante, quase R$ 900 milhões são devidos aos cofres da União e mais de R$ 355 milhões aos do estado do Rio de Janeiro. De acordo com informações cedidas pelas procuradorias, o grupo utiliza a “inadimplência deliberada” e a blindagem patrimonial como estratégia de negócio.
Fonte: PGFN, 02/04/2026.