04.08

Artigos

Direito do Trabalho

Prevenção aos riscos psicossociais

Teresa Porto da Silveira
 
A atualização da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) entrará em vigor em 26 de maio de 2026 e representa um avanço normativo na proteção da saúde mental dos trabalhadores ao incluir expressamente os riscos psicossociais entre os fatores que devem ser identificados, avaliados e gerenciados no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), integrante do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO).
 
As organizações obrigadas a constituir CIPA devem adotar medidas de prevenção e combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho, como:
 
a) a inclusão de regras de conduta, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;
b) a fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis; e
c) a realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações. 

A norma reforça a participação ativa dos trabalhadores nesse processo. O item 1.5.3.3 determina que sejam ouvidos quanto à percepção dos riscos, podendo-se utilizar manifestações da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA). Já o item 1.5.4.4.6 permite que os trabalhadores solicitem, justificadamente, revisões no PGR fora do ciclo bianual obrigatório, sempre que justificadas.

Outra alteração importante é a exigência de que empresas realizem exercícios simulados para situações de emergência, conforme o item 1.5.6.3, e analisem eventos que poderiam ter causado danos — os chamados quase-acidentes. Tais medidas revelam o caráter preventivo e proativo da norma.
 
Além disso, o critério de gravidade das consequências e o impacto coletivo são parâmetros obrigatórios na priorização das ações de prevenção, como estabelecido no item 1.5.5.2.1.1. Isso significa que, quanto maior o número de trabalhadores expostos a determinado risco, maior deve ser a urgência da resposta organizacional.
 
A nova NR-1 exige, ainda, que o PGR abranja medidas específicas para os trabalhadores terceirizados quando atuem nas dependências da contratante ou local previamente convencionado em contrato. A responsabilidade por garantir um ambiente seguro e salubre é da empresa principal, mesmo que opte por utilizar programas de gestão de riscos das contratadas.
 
Assim, a NR-1 amplia o conceito de saúde e segurança no trabalho, com a finalidade de promover um ambiente laboral mais equilibrado.
{

Advogados