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Direito Ambiental

PRF e Ibama deverão realizar operações fiscalizatórias no uso do Arla 32 nos caminhões

A 9ª Vara Federal de Porto Alegre determinou que a Polícia Rodoviária Federal (PRF) e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) realizem operações fiscalizatórias regulares e periódicas para coibir o uso indevido do Arla 32 (Agente Redutor de Líquido Automotivo). O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) também foi condenado a realizar fiscalizações regulares e periódicas nos maiores fabricantes, depositários e distribuidores do produto no estado gaúcho. A sentença, publicada ontem (27/10), é da juíza Clarides Rahmeier.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação narrando que o Arla 32 é um produto destinado a reduzir a emissão de gases tóxicos através da transformação destes em agentes não-nocivos ao meio ambiente. Pontuou que Resolução Conama nº 43/2008 colocou como obrigatório o uso deste produto em caminhões fabricados a partir de 2012 para redução de óxidos de nitrogênio (NOx), que são altamente tóxicos e que poluem o ar e prejudicam a saúde humana.

O autor informou que inquérito civil instaurado para apurar a aplicação da norma  constatou que os órgãos de fiscalização, principalmente, PRF, Ibama e Inmetro, estariam sendo omissos ou, pelo menos, insuficientes na verificação do cumprimento da resolução por parte dos usuários do produto e dos fabricantes. Informou que a frota gaúcha de caminhões, em 2017, era de quase 170 mil veículos.

Defesas

O Ibama contestou argumentando que, a partir de 2018, foi incorporado a Operação NOx no Planejamento Nacional de Operações de Fiscalização para o Estado do RS com objetivo de coibir as infrações de poluição ambiental associadas ao Arla 32. Desde então, as operações vem sendo realizadas anualmente e simultaneamente com a Operação Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, sempre nos postos da PRF.

O Inmetro sustentou que exerce regularmente suas competências de regulamentação técnica e fiscalização relativamente ao padrão de identidade e qualidade do Arla 32, fabricando, importado e comercializado em território nacional. Afirmou que priorizar as fiscalizações de um produto que tem conformidade avaliada compulsoriamente dentro de um universo de 152 produtos implica, inevitavelmente, uma escolha que compete ao órgão e não ao MPF ou ao Poder Judiciário.

Já a União, em defesa da PRF, sustentou que há fiscalização efetiva quanto ao uso correto do Arla 32 e que há meios de constatar eventuais irregularidades mesmo que haja eventual carência de material técnico para medição específica. Pontuo que o MPF requer ordem judicial para obrigar as entidades públicas a realizarem atos administrativos específicos em completo desrespeito à discricionariedade da atuação administrativa.

Fiscalizações insuficientes

Ao analisar as provas anexadas aos autos, a juíza federal substituta Clarides Rahmeier concluiu que, “mesmo depois de mais de dois anos de vigência da obrigatoriedade de os veículos pesados estarem com as especificações técnicas determinadas pelo CONAMA (2012), as fiscalizações caminham a passos lentos no estado do Rio Grande do Sul, comprometendo, gradativamente e por omissão ou deficiência, a qualidade do meio ambiente. Saliente-se que o prazo para adequação por parte dos fabricantes expirou no dia 1º de janeiro de 2012! É possível, ademais, afirmar essa lentidão comparando a atuação dos mesmos órgãos em outros estados da Federação a partir dos documentos acostados aos autos pelo autor e pelos próprios réus”.

Ela destacou que os órgãos públicos tiveram quatro anos para se preparem para as fiscalizações desde a publicação da resolução, em 2008, até o início da obrigatoriedade da adequação dos veículos em 2012. “No entanto, no Rio Grande do Sul, em 2017, quase 10 anos da Resolução, ainda não havia servidores capacitados para o manuseio da ARLA 32!”, afirmou.

A magistrada ainda ressaltou que não há violação ao mandamento da independência dos poderes porque não se está determinando “a forma de agir, as estratégias a serem usadas, os prazos em que as ações devam ocorrer, etc. ou seja, não se está ingerindo na autonomia operacional dos entes públicos. Na verdade, o que se pleiteia é que os réus mantenham firmes, coordenadas e integradas ações mínimas no sentido de cumprirem o que foi determinado constitucionalmente, em especial no que se refere ao cumprimento da obrigatoriedade de os usuários e fornecedores se adequarem à Resolução”.

Rahmeir finalizou mencionando o princípio da prevenção no direito ambiental que “preconiza que se deve procurar evitar ou, pelo menos, diminuir, a ocorrência de danos ambientais que são previstos. É de fácil constatação, pelos trabalhos científicos disponíveis atualmente, que a qualidade do ar dos centros urbanos tem sido prejudicada por diversos fatores, dentre eles, a emissão de gases tóxicos frutos da combustão dos motores de veículos pesados, de forma que estamos falando de um dano que é possível prever, mas que com as medidas corretas pode ser minorado, já que a utilização correta da ARLA 32 pode reduzir em mais de 90% a emissão de gases poluentes no ar”.

A magistrada julgou procedente a ação condenando a PRF, Ibama  e Inmetro. Eles terão que enviar relatório de fiscalização ao autor por um período de dois anos para acompanhamento das fiscalizações realizadas. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

Nº 5034865-54.2020.4.04.7100/RS

Fonte: TRF4, 28/10/2022.