05.11
Imprensa
Contencioso Administrativo e Judicial
Problemas em linha de telefone comercial geram danos morais
Uma concessionária de telefonia deverá pagar indenização por danos morais ao proprietário de um restaurante que teve dificuldades em atender seus clientes em razão de problemas em seu chip de celular. A lanchonete do autor deixou de atender vários clientes e recebeu inúmeras críticas decorrentes das falhas nas ligações e na conexão com a internet.
A decisão é dos desembargadores da 2ª Câmara Cível, que confirmou a condenação ao pagamento de R$ 10 mil de indenização. Segundo o processo, em julho de 2019, o proprietário de uma lanchonete adquiriu um chip de celular de uma concessionária de telefonia a fim de atender pedidos para entrega, por telefone ou aplicativo de mensagens.
Todavia, cerca de 15 dias depois de veicular propagandas sobre o novo número de telefone e passar a atender seus clientes por ele, o chip começou a apresentar intermitências no sinal telefônico e na conexão com a internet, resultando na reclamação de vários fregueses nas redes sociais como resultado da demora ou da ausência de atendimento dos pedidos.
Devido às dificuldades, o dono da lanchonete foi até uma loja da concessionária de telefonia para requerer a troca do chip, mas com a manutenção do número. O atendente, porém, informou-o que não seria possível, pois o prazo de garantia era de apenas sete dias após a compra.
Condenada em primeiro grau ao pagamento por danos morais, a empresa ingressou com apelação e apresentou no recurso telas de seu sistema para demonstrar a qualidade do sinal na região da lanchonete do autor e, assim, afirmar que o consumidor não experimentou qualquer dissabor com falha dos serviços. Sustentou ainda falta de demonstração do dano moral alegado e requereu, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado.
Para o relator do recurso, Des. Eduardo Machado Rocha, apesar das alegações da concessionária, o autor conseguiu demonstrar tanto a falha na prestação de serviço de telefonia quanto as ofensas à sua honra ao ficar impedido de manter contato com seus clientes.
“A concessionária não juntou aos autos nenhum documento de que o chip não estava funcionando, ônus que lhe incumbia. O que se vê é que a requerida limitou-se a dizer que a qualidade de sinal na região da autora era boa. Logo, é patente a falha do serviço, justificando a condenação da empresa por danos morais”, afirmou o relator.
Quanto ao valor de R$ 10 mil, arbitrado na sentença de primeiro grau, o julgador considerou condizente com a função de reparar à ofensa sofrida pelo autor e de punir a empresa para que não reitere a situação.
“Entendo que a quantia de R$ 10.000,00 arbitrada na sentença singular atende ao propósito da condenação, eis que observou os princípios da razoabilidade e da moderação, não sendo o caso de sua redução”, julgou.
O voto do relator foi acompanhado pelos demais membros da 2ª Câmara Cível.
Fonte: TJMS, 04/11/2020.
A decisão é dos desembargadores da 2ª Câmara Cível, que confirmou a condenação ao pagamento de R$ 10 mil de indenização. Segundo o processo, em julho de 2019, o proprietário de uma lanchonete adquiriu um chip de celular de uma concessionária de telefonia a fim de atender pedidos para entrega, por telefone ou aplicativo de mensagens.
Todavia, cerca de 15 dias depois de veicular propagandas sobre o novo número de telefone e passar a atender seus clientes por ele, o chip começou a apresentar intermitências no sinal telefônico e na conexão com a internet, resultando na reclamação de vários fregueses nas redes sociais como resultado da demora ou da ausência de atendimento dos pedidos.
Devido às dificuldades, o dono da lanchonete foi até uma loja da concessionária de telefonia para requerer a troca do chip, mas com a manutenção do número. O atendente, porém, informou-o que não seria possível, pois o prazo de garantia era de apenas sete dias após a compra.
Condenada em primeiro grau ao pagamento por danos morais, a empresa ingressou com apelação e apresentou no recurso telas de seu sistema para demonstrar a qualidade do sinal na região da lanchonete do autor e, assim, afirmar que o consumidor não experimentou qualquer dissabor com falha dos serviços. Sustentou ainda falta de demonstração do dano moral alegado e requereu, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado.
Para o relator do recurso, Des. Eduardo Machado Rocha, apesar das alegações da concessionária, o autor conseguiu demonstrar tanto a falha na prestação de serviço de telefonia quanto as ofensas à sua honra ao ficar impedido de manter contato com seus clientes.
“A concessionária não juntou aos autos nenhum documento de que o chip não estava funcionando, ônus que lhe incumbia. O que se vê é que a requerida limitou-se a dizer que a qualidade de sinal na região da autora era boa. Logo, é patente a falha do serviço, justificando a condenação da empresa por danos morais”, afirmou o relator.
Quanto ao valor de R$ 10 mil, arbitrado na sentença de primeiro grau, o julgador considerou condizente com a função de reparar à ofensa sofrida pelo autor e de punir a empresa para que não reitere a situação.
“Entendo que a quantia de R$ 10.000,00 arbitrada na sentença singular atende ao propósito da condenação, eis que observou os princípios da razoabilidade e da moderação, não sendo o caso de sua redução”, julgou.
O voto do relator foi acompanhado pelos demais membros da 2ª Câmara Cível.
Fonte: TJMS, 04/11/2020.