21.03
Imprensa
Licitações e Contratos Públicos
Projeto obriga empresa licitante a comprovar cota de aprendiz em curso profissionalizante
O Projeto de Lei 203/23 obriga as empresas que prestam serviços para a administração pública a comprovarem o cumprimento da cota de aprendiz matriculado em cursos dos serviços nacionais de aprendizagem. A proposta tramita na Câmara dos Deputados.
Pelo texto, a comprovação se dará na fase de habilitação do processo licitatório.
Definida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a cota de aprendizagem equivale ao percentual mínimo de 5% e máximo de 15% dos trabalhadores da empresa com funções que exijam formação profissional.
Apresentado pelo deputado Julio Cesar Ribeiro (Republicanos-DF), o projeto altera a Nova Lei de Licitações e Contratos.
Segundo Ribeiro, a proposta visa estimular os programas de menores aprendizes nas empresas. “O programa tem sido um braço fundamental na inserção de adolescentes e jovens no mercado de trabalho, o qual tem uma grande contribuição para a formação pessoal e profissional”, afirma.
Tramitação
O projeto será despachado para análise das comissões da Câmara dos Deputados.
PL 203/2023
Fonte: Agência Câmara de Notícias, 16/03/2023.
Pelo texto, a comprovação se dará na fase de habilitação do processo licitatório.
Definida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a cota de aprendizagem equivale ao percentual mínimo de 5% e máximo de 15% dos trabalhadores da empresa com funções que exijam formação profissional.
Apresentado pelo deputado Julio Cesar Ribeiro (Republicanos-DF), o projeto altera a Nova Lei de Licitações e Contratos.
Segundo Ribeiro, a proposta visa estimular os programas de menores aprendizes nas empresas. “O programa tem sido um braço fundamental na inserção de adolescentes e jovens no mercado de trabalho, o qual tem uma grande contribuição para a formação pessoal e profissional”, afirma.
Tramitação
O projeto será despachado para análise das comissões da Câmara dos Deputados.
PL 203/2023
Fonte: Agência Câmara de Notícias, 16/03/2023.