27.10
Imprensa
Contencioso Administrativo e Judicial
Receita Federal deve fornecer dados de importadores e exportadores de propriedade industrial quando solicitados por titular da patente
Uma empresa de produtos farmacêuticos garantiu no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) o direito de obter os dados dos importadores e exportadores de Lisdexanfetamina, substância por ela patenteada, que atua no sistema nervoso central e pode estar presente em alguns medicamentos indicados para o tratamento do Transtorno do Déficit de Atenção (TDAH). As informações devem ser passadas pela Receita Federal.
A 6ª Turma confirmou a decisão da primeira instância que determinou à Receita Federal o fornecimento desses dados à empresa farmacêutica, por entender que o direito de patente, assegurado pela proteção à propriedade industrial, garante o direito às informações necessárias à defesa dos seus interesses.
O relator do caso, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, salientou que a Lei n. 9.279/1996 (que regula a propriedade industrial) confere ao titular da patente o direito de impedir terceiro de produzir, usar, colocar à venda ou importar, sem o seu consentimento, produto objeto de patente.
Dados futuros – A empresa ingressou com o pedido na Justiça para obrigar a Receita Federal a fornecer os dados dos importadores e exportadores da Lisdexanfetamina após ter tido notícias de que a substância, sobre a qual possui direitos de exclusividade, podia estar sendo fabricada, comercializada e possivelmente importada sem o seu consentimento.
Os dados que a empresa pode obter da Receita são relativas somente ao direito de patente, não podendo ser passadas informações sigilosas das outras instituições. A decisão judicial abarcou ainda o direito ao fornecimento futuro dos mesmos dados em caso de novas importações da substância.
Processo: 1080560-91.2021.4.01.3400
Fonte: TRF1, 26/10/2022.
A 6ª Turma confirmou a decisão da primeira instância que determinou à Receita Federal o fornecimento desses dados à empresa farmacêutica, por entender que o direito de patente, assegurado pela proteção à propriedade industrial, garante o direito às informações necessárias à defesa dos seus interesses.
O relator do caso, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, salientou que a Lei n. 9.279/1996 (que regula a propriedade industrial) confere ao titular da patente o direito de impedir terceiro de produzir, usar, colocar à venda ou importar, sem o seu consentimento, produto objeto de patente.
Dados futuros – A empresa ingressou com o pedido na Justiça para obrigar a Receita Federal a fornecer os dados dos importadores e exportadores da Lisdexanfetamina após ter tido notícias de que a substância, sobre a qual possui direitos de exclusividade, podia estar sendo fabricada, comercializada e possivelmente importada sem o seu consentimento.
Os dados que a empresa pode obter da Receita são relativas somente ao direito de patente, não podendo ser passadas informações sigilosas das outras instituições. A decisão judicial abarcou ainda o direito ao fornecimento futuro dos mesmos dados em caso de novas importações da substância.
Processo: 1080560-91.2021.4.01.3400
Fonte: TRF1, 26/10/2022.