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Contencioso Administrativo e Judicial

Reclamação não pode ser usada em substituição a recurso próprio, diz TJMG

Por Sérgio Rodas

Reclamação não pode ser usada em substituição a recurso próprio. Com esse entendimento, a 2ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou reclamação de uma imobiliária.

A empresa apresentou reclamação contra acórdão da Turma Recursal do Juizado Especial Cível de Araguari que negou recurso inominado e manteve sentença que a condenou à devolução em dobro do valor cobrado de uma mulher a título de comissão de corretagem. De acordo com a imobiliária, o acórdão, ao manter a sentença, violou a jurisprudência do Superior Tribunal Justiça, que afirma ser possível a cobrança de tal comissão.

O relator do caso, desembargador Newton Teixeira Carvalho, afirmou que a decisão da Turma Recursal não descumpriu o entendimento do STJ. Afinal, a comissão de corretagem não estava prevista no contrato firmado pela imobiliária com a mulher, condição exigida pelo STJ para a validade da taxa.

Dessa forma, cabe recurso próprio (especial ou extraordinário) contra a decisão, e não reclamação, apontou o magistrado. Ele citou precedente do Supremo Tribunal Federal para fundamentar seu argumento (Reclamação 520).

“Infere-se, portanto, que o reclamante lança mão da presente reclamação como se fosse um autêntico recurso, uma vez que se insurge com o objetivo de rediscutir o quantum fixado, o que, entretanto, não pode ser aceito, dado que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que "a reclamação não é sucedâneo ou substitutivo de recurso próprio”.

Processo 1.0000.17.062781-4/000

Fonte: ConJur, 28/01/2021.
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