29.04
Imprensa
Direito Constitucional
Reconhecida inconstitucionalidade de decreto que revogava normas de proteção a árvores de Porto Alegre
A Juíza de Direito Patrícia Antunes Laydner, Coordenadora do Projeto Meio Ambiente do TJRS, reconheceu a inconstitucionalidade do Decreto nº 20.185/19 do Município de Porto Alegre, que revogava normas de proteção a cerca de 638 espécies vegetais da Capital. A sentença foi proferida nessa segunda-feira (22/4) em processos judiciais ajuizados pelo Ministério Público do Estado. Cabe recurso da decisão.
A Tutela Cautelar de Urgência e a Ação Civil Pública buscavam garantir maior proteção às árvores com importância natural, cultural e paisagística para a cidade. O MP relatou que conjuntos arbóreos de expressão na paisagem urbana e espécies vegetais de reconhecido valor natural e cultural vinham sendo tombados desde a década de 70. Pontuou que, ao longo do tempo, os decretos ficaram defasados e precisavam de atualização. Em 2009, o Ministério Público firmou um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com uma construtora como forma de compensação pelo corte de uma árvore protegida, assumindo a empresa a obrigação de custear a reavaliação do Inventário do Patrimônio Florístico de Porto Alegre. Para o MP, o Decreto Municipal nº 20.185/19 não foi discutido com a sociedade e a motivação dele seria a necessidade de edificar e especular em terrenos onde eventualmente estariam posicionados os vegetais tombados.
O Município de Porto Alegre sustentou que o objetivo do Decreto nº 20.185/19 foi atualizar e simplificar a consulta legal a ser realizada pelos técnicos da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Urbanismo e Sustentabilidade. Afirmou que o novo decreto revogou os anteriores sobre espécies vegetais imunes ao corte, observando a aplicação de normas federais e estaduais relacionadas ao manejo da vegetação em Porto Alegre. Disse ainda que a revogação não impõe a supressão imediata dos vegetais, necessitando de autorização prévia do executivo municipal.
Na decisão, a magistrada diz que a Constituição Federal e a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (6.938/81), assim como o Estatuto da Cidade (lei nº. 10.257/01), deram especial proteção ao meio ambiente na condição de patrimônio histórico. A Juíza destacou a rica e diversa cobertura vegetal da Capital gaúcha. "Testemunha de sua história, o tecido natural integrante da cidade é capaz de narrar a diversidade das características culturais e paisagísticas de um povo, razão pela qual o conjunto de normas e as políticas de preservação ambiental revelam que os conjuntos arbóreos da cidade, muito mais do que patrimônios naturais, são também patrimônios culturais da cidade".
Cita o decreto 5.482, de 1976, um dos atingidos, como primeira normativa a conferir imunidade ao corte a espécies vegetais, especialmente às figueiras de Porto Alegre.
"A normativa atacada (Decreto 20.185/19) representa um verdadeiro retrocesso, porquanto passa a tratar a cobertura vegetal da cidade exclusivamente como um elemento do meio ambiente natural, revogando toda a construção cultural e paisagística que vinha sendo realizada até então. Há de se dar continuidade e amplitude ao conjunto de medidas que resguardam o meio ambiente, sem supressão das diretrizes protetivas já alcançadas em todas as esferas", afirma, referindo decisões anteriores no mesmo sentido.
A magistrada fez ainda considerações sobre o princípio da proibição do retrocesso ecológico.
"A vinculação normativa de todos os órgãos estatais na concretização de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, o que no caso destes autos se consubstancia no dever de evitar a perda da biodiversidade aventada pelo Ministério Público, conduz à necessária aplicação do princípio constitucional da proibição de retrocesso ecológico e ao correlato dever estatal de progressividade no regime jurídico-ambiental".
Processos:
Tutela Cautelar de Urgência de Caráter Antecedente nº 50910708720198210001
Ação Civil Pública nº 5091065-6520198210001
Fonte: TJRS, 26/04/2024.
A Tutela Cautelar de Urgência e a Ação Civil Pública buscavam garantir maior proteção às árvores com importância natural, cultural e paisagística para a cidade. O MP relatou que conjuntos arbóreos de expressão na paisagem urbana e espécies vegetais de reconhecido valor natural e cultural vinham sendo tombados desde a década de 70. Pontuou que, ao longo do tempo, os decretos ficaram defasados e precisavam de atualização. Em 2009, o Ministério Público firmou um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com uma construtora como forma de compensação pelo corte de uma árvore protegida, assumindo a empresa a obrigação de custear a reavaliação do Inventário do Patrimônio Florístico de Porto Alegre. Para o MP, o Decreto Municipal nº 20.185/19 não foi discutido com a sociedade e a motivação dele seria a necessidade de edificar e especular em terrenos onde eventualmente estariam posicionados os vegetais tombados.
O Município de Porto Alegre sustentou que o objetivo do Decreto nº 20.185/19 foi atualizar e simplificar a consulta legal a ser realizada pelos técnicos da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Urbanismo e Sustentabilidade. Afirmou que o novo decreto revogou os anteriores sobre espécies vegetais imunes ao corte, observando a aplicação de normas federais e estaduais relacionadas ao manejo da vegetação em Porto Alegre. Disse ainda que a revogação não impõe a supressão imediata dos vegetais, necessitando de autorização prévia do executivo municipal.
Na decisão, a magistrada diz que a Constituição Federal e a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (6.938/81), assim como o Estatuto da Cidade (lei nº. 10.257/01), deram especial proteção ao meio ambiente na condição de patrimônio histórico. A Juíza destacou a rica e diversa cobertura vegetal da Capital gaúcha. "Testemunha de sua história, o tecido natural integrante da cidade é capaz de narrar a diversidade das características culturais e paisagísticas de um povo, razão pela qual o conjunto de normas e as políticas de preservação ambiental revelam que os conjuntos arbóreos da cidade, muito mais do que patrimônios naturais, são também patrimônios culturais da cidade".
Cita o decreto 5.482, de 1976, um dos atingidos, como primeira normativa a conferir imunidade ao corte a espécies vegetais, especialmente às figueiras de Porto Alegre.
"A normativa atacada (Decreto 20.185/19) representa um verdadeiro retrocesso, porquanto passa a tratar a cobertura vegetal da cidade exclusivamente como um elemento do meio ambiente natural, revogando toda a construção cultural e paisagística que vinha sendo realizada até então. Há de se dar continuidade e amplitude ao conjunto de medidas que resguardam o meio ambiente, sem supressão das diretrizes protetivas já alcançadas em todas as esferas", afirma, referindo decisões anteriores no mesmo sentido.
A magistrada fez ainda considerações sobre o princípio da proibição do retrocesso ecológico.
"A vinculação normativa de todos os órgãos estatais na concretização de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, o que no caso destes autos se consubstancia no dever de evitar a perda da biodiversidade aventada pelo Ministério Público, conduz à necessária aplicação do princípio constitucional da proibição de retrocesso ecológico e ao correlato dever estatal de progressividade no regime jurídico-ambiental".
Processos:
Tutela Cautelar de Urgência de Caráter Antecedente nº 50910708720198210001
Ação Civil Pública nº 5091065-6520198210001
Fonte: TJRS, 26/04/2024.