03.02

Imprensa

Recuperação de Empresas e Falências

Recuperação é para devedor viável, diz TJSP ao decretar falência de empresa

Por Tábata Viapiana

O instituto da recuperação judicial só pode socorrer os devedores que realmente demonstrarem condições de se recuperar, uma vez que o referido processo é medida que se destina tão somente aos devedores viáveis.

Assim entendeu a 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao confirmar decisão de primeira instância que convolou em falência a recuperação judicial de uma indústria. Em votação unânime, a turma julgadora negou provimento ao recurso da empresa e manteve a decretação da falência.

O relator, desembargador Maurício Pessoa, destacou que a recuperação judicial é destinada a criar condições que viabilizem a superação da crise pela recuperanda, com o objetivo de manter a fonte produtora, os empregos e resguardar os interesses da coletividade dos credores, sendo um procedimento com regras específicas para proporcionar um ambiente favorável para que a devedora e os credores cheguem a um acordo.

"Assim, no processo recuperacional deve ser buscada a solução que melhor atenda aos interesses da recuperanda, visando a preservação da empresa, e aos interesses do conjunto de credores, equilibrando e harmonizando estes interesses. O julgador deve refletir, portanto, sobre o sacrifício exigido dos credores para se alcançar a preservação da empresa e o sucesso do plano de recuperação, uma vez que a reorganização da atividade econômica é custosa", afirmou.

De acordo com o magistrado, a recuperação de empresas tem como fundamento a ética da solidariedade, em que se pretende atender aos interesses das partes envolvidas e harmonizar os direitos de cada um, em vez de estabelecer o confronto entre devedor e credores. Pessoa classificou como um procedimento de "sacrifício". 

"Contudo, não se pode admitir que a recuperanda se coloque na cômoda situação de atribuir aos seus credores todo o ônus do processo recuperacional; ao contrário, a empresa devedora deve ter uma postura ativa, apresentando propostas razoáveis aos credores, pautando-se pela boa-fé e transparência", acrescentou o magistrado.

Pessoa afirmou que o artigo 47 da Lei 11.101/2005 ressalta a finalidade do processo, que é permitir a recuperação das empresas em crise, em reconhecimento a sua função social, prestigiando, dessa forma, o princípio da preservação da empresa. Porém, para ele, não é a hipótese dos autos.

"Aqui, o processo recuperacional da agravante foi convolado em falência em virtude do descumprimento das obrigações assumidas pela recuperanda, notadamente em relação aos credores trabalhistas", disse Pessoa, destacando que o plano previa o pagamento dos créditos trabalhistas até janeiro de 2020, o que não foi cumprido pela empresa.

Além da "flagrante violação ao que dispõe o artigo 54 da Lei 11.101/2005", o relator também apontou o atraso no início do pagamento dos demais credores. Diante do descumprimento das cláusulas do plano, Pessoa manteve a convolação da recuperação judicial em falência.

"O processo de recuperação judicial vai sempre pressupor que a empresa seja viável, ou seja, que passa por um estado de crise temporária que será superável através das negociações com os credores, a justificar sua preservação. Ocorre que, no caso em questão, o alegado interesse no prosseguimento da recuperação judicial e a suposta possibilidade de soerguimento da empresa mediante a realização de nova assembleia geral de credores sucumbem aos fatos aqui consignados", concluiu.

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2100272-36.2021.8.26.0000

Fonte: ConJur, 02/02/2022.
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