24.05
Imprensa
Contencioso Administrativo e Judicial
Rede varejista consegue anular multa por falta de selo de conformidade em produto
A empresa Havan S.A. obteve na Justiça Federal sentença que anula uma multa de R$ 15 mil aplicada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), durante fiscalização de loja da rede varejista em Chapecó (SC), por alegada comercialização de produtos – massa de modelar – sem o Selo de Certificação da Conformidade. Segundo a decisão da 2ª Vara Federal em Florianópolis, a responsabilidade pelo cumprimento da exigência é do fabricante ou do importador.
“Por tais razões, com o destaque para o fato de que os produtos que ensejaram a autuação foram adquiridos, prontos e acabados, no mercado interno, concluo que a autora não poderia ter sido responsabilizada pela constatação de ausência do Selo de Certificação da Conformidade, cuja obtenção e gravação nas embalagens – ou no corpo de cada um – dos produtos era de responsabilidade do fabricante nacional ou importador”, afirmou o juiz Alcides Vettorazzi, em decisão proferida sexta-feira (19/5).
A fiscalização foi efetuada em março de 2019 e teve como fundamento uma portaria de 2012, que prevê a obrigatoriedade de selo de conformidade para artigos escolares. “Não há dúvida, portanto, de que os produtos que ensejaram a lavratura do auto de infração, por se qualificarem como “massa de modelar” e “massa de areia para modelar”, deveriam ostentar, obrigatoriamente, o Selo de Identificação da Conformidade, com layout, símbolo, design, informações e forma de apresentação definidas pela Portaria INMETRO 262/2012”, entendeu o juiz.
Vettorazzi considerou, porém, que a Portaria Inmetro 423/2021 estabeleceu que a responsabilidade pelo selo é do fabricante nacional ou importador, “cabendo aos demais entes da cadeia produtiva e de fornecimento de artigos escolares, ‘incluindo o comércio em estabelecimentos físicos ou virtuais’, o dever de ‘manter a integridade do produto, das suas marcações obrigatórias, preservando o atendimento aos requisitos deste Regulamento’ e de ‘manter em local visível ao consumidor as informações referentes às marcações e Selo de Identificação da Conformidade dos artigos escolares, mesmo nos casos de fracionamento, mantendo a rastreabilidade’”.
“Diante disso, e considerada a posição ocupada pela autora, na qualidade de mera comerciante varejista de produtos adquiridos no mercado interno prontos, acabados e previamente embalados de forma individual pela própria indústria, não há como considerá-la responsável pela omissão, na embalagem, de um selo de conformidade com as normas do Inmetro que, sabidamente, deve ser obtido pela indústria em relação a cada um dos produtos produzidos e que, por sua natureza, de alguma maneira se sujeitam aos regulamentos metrológicos”, conclui Vettorazzi. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5023437-95.2022.4.04.7200
Fonte: TRF4, 23/05/2023.
“Por tais razões, com o destaque para o fato de que os produtos que ensejaram a autuação foram adquiridos, prontos e acabados, no mercado interno, concluo que a autora não poderia ter sido responsabilizada pela constatação de ausência do Selo de Certificação da Conformidade, cuja obtenção e gravação nas embalagens – ou no corpo de cada um – dos produtos era de responsabilidade do fabricante nacional ou importador”, afirmou o juiz Alcides Vettorazzi, em decisão proferida sexta-feira (19/5).
A fiscalização foi efetuada em março de 2019 e teve como fundamento uma portaria de 2012, que prevê a obrigatoriedade de selo de conformidade para artigos escolares. “Não há dúvida, portanto, de que os produtos que ensejaram a lavratura do auto de infração, por se qualificarem como “massa de modelar” e “massa de areia para modelar”, deveriam ostentar, obrigatoriamente, o Selo de Identificação da Conformidade, com layout, símbolo, design, informações e forma de apresentação definidas pela Portaria INMETRO 262/2012”, entendeu o juiz.
Vettorazzi considerou, porém, que a Portaria Inmetro 423/2021 estabeleceu que a responsabilidade pelo selo é do fabricante nacional ou importador, “cabendo aos demais entes da cadeia produtiva e de fornecimento de artigos escolares, ‘incluindo o comércio em estabelecimentos físicos ou virtuais’, o dever de ‘manter a integridade do produto, das suas marcações obrigatórias, preservando o atendimento aos requisitos deste Regulamento’ e de ‘manter em local visível ao consumidor as informações referentes às marcações e Selo de Identificação da Conformidade dos artigos escolares, mesmo nos casos de fracionamento, mantendo a rastreabilidade’”.
“Diante disso, e considerada a posição ocupada pela autora, na qualidade de mera comerciante varejista de produtos adquiridos no mercado interno prontos, acabados e previamente embalados de forma individual pela própria indústria, não há como considerá-la responsável pela omissão, na embalagem, de um selo de conformidade com as normas do Inmetro que, sabidamente, deve ser obtido pela indústria em relação a cada um dos produtos produzidos e que, por sua natureza, de alguma maneira se sujeitam aos regulamentos metrológicos”, conclui Vettorazzi. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5023437-95.2022.4.04.7200
Fonte: TRF4, 23/05/2023.