09.12
Imprensa
Direito Tributário
REGULAMENTAÇÃO DA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA – PORTARIA PGFN nº 6.757/2022
Informamos a publicação, no Diário Oficial da União do dia 01/08/2022, da Portaria PGFN/ME nº 6.757/2022, norma que busca regulamentar a transação de créditos tributários da União e vinculados ao FGTS, em razão das alterações promovidas pela Lei nº 14.375/2022, cuja edição foi por nós noticiada anteriormente.
Dentre as principais alterações veiculadas pela referida Portaria com base na Lei nº 14.375/2022, destacamos:
NOVO VALOR DE ADESÃO E POSSIBILIDADE DE TRANSAÇÃO INDIVIDUAL
É reduzido o limite mínimo para adesão à transação individual, com alteração do valor anteriormente previsto, no montante de R$ 15.000.000,00, para R$ 10.000.000,00. Foi ainda criada nova modalidade de transação, denominada “individual simplificada”, que pode vir a ser aproveitada para débitos inscritos em dívida ativa em valores acima de R$ 1.000.000,00 e até R$ 10.000.000,00.
ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DE DESCONTOS E ALONGAMENTO DE PARCELAS
Foi ampliado de 50% para 65% o desconto para os débitos considerados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, sendo vedada redução sobre o valor principal. O prazo para pagamento dos débitos não previdenciários foi ampliado de 84 para 120 meses, mantido o prazo de 60 meses para débitos previdenciários em razão do limite imposto pela Constituição Federal.
PREJUÍZO FISCAL E BASE NEGATIVA DA CSLL
A regulamentação levada à efeito pela Portaria PGFN/ME nº 6.757/2022 limitou a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL. Enquanto a Lei nº 14.375/2022 prevê a possibilidade do contribuinte utilizar, em casos excepcionais, prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL até o limite de 70%, a Portaria que regulamenta a lei limitou o aproveitamento somente para as seguintes situações: a) aplicável somente à transação individual acima de R$ 10.000.000,00; b) para os débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, classificados como “c” ou “d”; c) utilizada para amortizar multa, juros e encargo legal, com exceção das empresas em recuperação judicial, que também podem amortizar valores de principal; d) quando inexistentes ou esgotados outros créditos líquidos e certos havidos em desfavor da União, reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, ou precatórios federais expedidos em favor do sujeito passivo. Nesse caso, como a Portaria apresentou vedações não previstas na lei, existe a possibilidade de contestação das limitações impostas, com a discussão da matéria em esfera judicial.
UTILIZAÇÃO DE OUTROS CRÉDITOS
É autorizada a utilização de precatórios federais, próprios ou de terceiros, bem como direito creditório do sujeito passivo em desfavor da União, reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, para fins de liquidação ou amortização dos débitos que foram objeto da transação.
AMPLIAÇÃO DAS CAUSAS DE RESCISÃO E CAPACIDADE DE PAGAMENTO
A regulamentação implementada pela nova Portaria trouxe novas hipóteses que autorizam a rescisão do acordo de transação, onde destacamos: a) existência de divergência de informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-financeiras prestadas pelo sujeito passivo quando da celebração do termo de acordo; b) descumprimento das obrigações frente ao FGTS, por três meses consecutivos ou seis meses alternados; e, c) detecção de fraude relacionada à declaração dos montantes de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.
A Portaria prevê a verificação do histórico de parcelamento de débitos pelo sujeito passivo, dentre estes aqueles rescindidos e existentes no âmbito da RFB, para mensuração da sua capacidade de pagamento.
VIGÊNCIA DA PORTARIA
A Portaria PGFN nº 6.757/2022 entrou em vigor na data de sua publicação, 01/08/2022, com exceção dos seus capítulos “II”, que trata da ampliação da análise dos parâmetros da capacidade de pagamento do devedor, e “VI”, que trata da transação individual simplificada, os quais entram em vigor em 01/11/2022.
A equipe tributária do Escritório permanece à disposição para esclarecimentos adicionais e avaliação de adesão à transação para seus clientes.
Dentre as principais alterações veiculadas pela referida Portaria com base na Lei nº 14.375/2022, destacamos:
NOVO VALOR DE ADESÃO E POSSIBILIDADE DE TRANSAÇÃO INDIVIDUAL
É reduzido o limite mínimo para adesão à transação individual, com alteração do valor anteriormente previsto, no montante de R$ 15.000.000,00, para R$ 10.000.000,00. Foi ainda criada nova modalidade de transação, denominada “individual simplificada”, que pode vir a ser aproveitada para débitos inscritos em dívida ativa em valores acima de R$ 1.000.000,00 e até R$ 10.000.000,00.
ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DE DESCONTOS E ALONGAMENTO DE PARCELAS
Foi ampliado de 50% para 65% o desconto para os débitos considerados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, sendo vedada redução sobre o valor principal. O prazo para pagamento dos débitos não previdenciários foi ampliado de 84 para 120 meses, mantido o prazo de 60 meses para débitos previdenciários em razão do limite imposto pela Constituição Federal.
PREJUÍZO FISCAL E BASE NEGATIVA DA CSLL
A regulamentação levada à efeito pela Portaria PGFN/ME nº 6.757/2022 limitou a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL. Enquanto a Lei nº 14.375/2022 prevê a possibilidade do contribuinte utilizar, em casos excepcionais, prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL até o limite de 70%, a Portaria que regulamenta a lei limitou o aproveitamento somente para as seguintes situações: a) aplicável somente à transação individual acima de R$ 10.000.000,00; b) para os débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, classificados como “c” ou “d”; c) utilizada para amortizar multa, juros e encargo legal, com exceção das empresas em recuperação judicial, que também podem amortizar valores de principal; d) quando inexistentes ou esgotados outros créditos líquidos e certos havidos em desfavor da União, reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, ou precatórios federais expedidos em favor do sujeito passivo. Nesse caso, como a Portaria apresentou vedações não previstas na lei, existe a possibilidade de contestação das limitações impostas, com a discussão da matéria em esfera judicial.
UTILIZAÇÃO DE OUTROS CRÉDITOS
É autorizada a utilização de precatórios federais, próprios ou de terceiros, bem como direito creditório do sujeito passivo em desfavor da União, reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, para fins de liquidação ou amortização dos débitos que foram objeto da transação.
AMPLIAÇÃO DAS CAUSAS DE RESCISÃO E CAPACIDADE DE PAGAMENTO
A regulamentação implementada pela nova Portaria trouxe novas hipóteses que autorizam a rescisão do acordo de transação, onde destacamos: a) existência de divergência de informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-financeiras prestadas pelo sujeito passivo quando da celebração do termo de acordo; b) descumprimento das obrigações frente ao FGTS, por três meses consecutivos ou seis meses alternados; e, c) detecção de fraude relacionada à declaração dos montantes de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.
A Portaria prevê a verificação do histórico de parcelamento de débitos pelo sujeito passivo, dentre estes aqueles rescindidos e existentes no âmbito da RFB, para mensuração da sua capacidade de pagamento.
VIGÊNCIA DA PORTARIA
A Portaria PGFN nº 6.757/2022 entrou em vigor na data de sua publicação, 01/08/2022, com exceção dos seus capítulos “II”, que trata da ampliação da análise dos parâmetros da capacidade de pagamento do devedor, e “VI”, que trata da transação individual simplificada, os quais entram em vigor em 01/11/2022.
A equipe tributária do Escritório permanece à disposição para esclarecimentos adicionais e avaliação de adesão à transação para seus clientes.