17.02
Imprensa
Recuperação de Empresas e Falências
Remuneração do administrador judicial não pode se sujeitar à forma fixada no plano de recuperação
A remuneração do administrador judicial deve ser fixada pelo juízo com base nos critérios legais e não pode se sujeitar à forma de pagamento estabelecida pelo plano de recuperação da empresa, pois a exigência de imparcialidade impede que haja negociação com os devedores ou com os credores.
Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, deu provimento ao recurso especial de uma administradora judicial que teve sua remuneração fixada pelo juízo de primeiro grau em 0,25% do valor da recuperação apresentado com a petição inicial, a ser paga na forma do plano de recuperação.
Contra a decisão de primeira instância, a administradora interpôs agravo de instrumento, pleiteando a majoração dos honorários para 1,37% do valor dos créditos. Segundo a recorrente, caso a sua remuneração se sujeitasse ao plano, sofreria deságio e, ainda, uma carência de 24 meses para o pagamento, o que inviabilizaria o seu trabalho.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou provimento ao recurso por não verificar prejuízo à administradora nem vedação legal a que o pagamento obedecesse aos critérios fixados no plano.
Remuneração do administrador judicial é insuscetível de negociação
O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que a remuneração dos administradores judiciais não se submete aos efeitos do plano, seja para incidir sobre ele eventual deságio ou carência, seja para ser pago de forma diferida ou parcelada. Segundo o magistrado, isso se deve ao fato de se tratar de um crédito extraconcursal, pois seu fato gerador é posterior ao pedido de recuperação (artigo 49 da Lei 11.101/2005).
O magistrado destacou que a remuneração do administrador é insuscetível de negociação, quer com os devedores, quer com os credores, diante da necessidade de garantir sua imparcialidade. "Logo, não é possível sua inclusão no plano redigido pelo devedor, ou pelos credores (artigo 56, parágrafo 4º, da Lei 11.101/2005), nem tampouco a votação por sua aprovação ou rejeição pelos credores", afirmou o ministro.
Ao dar provimento ao recurso especial, Cueva ressaltou ainda que a carência de 24 meses prevista no plano faria com que os honorários começassem a ser pagos só após o encerramento da recuperação (artigo 61 da Lei 11.101/2005), o que viola o disposto no artigo 63, I, da mesma norma.
"Nesse cenário, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para afastar a submissão da forma de pagamento dos honorários do administrador judicial ao plano de recuperação, devendo ser fixada pelo juízo, na forma do artigo 24 da Lei 11.101/2005", concluiu.
Leia o acórdão no REsp 1.905.591.
REsp 1905591
Fonte: STJ, 17/02/2023.
Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, deu provimento ao recurso especial de uma administradora judicial que teve sua remuneração fixada pelo juízo de primeiro grau em 0,25% do valor da recuperação apresentado com a petição inicial, a ser paga na forma do plano de recuperação.
Contra a decisão de primeira instância, a administradora interpôs agravo de instrumento, pleiteando a majoração dos honorários para 1,37% do valor dos créditos. Segundo a recorrente, caso a sua remuneração se sujeitasse ao plano, sofreria deságio e, ainda, uma carência de 24 meses para o pagamento, o que inviabilizaria o seu trabalho.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou provimento ao recurso por não verificar prejuízo à administradora nem vedação legal a que o pagamento obedecesse aos critérios fixados no plano.
Remuneração do administrador judicial é insuscetível de negociação
O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que a remuneração dos administradores judiciais não se submete aos efeitos do plano, seja para incidir sobre ele eventual deságio ou carência, seja para ser pago de forma diferida ou parcelada. Segundo o magistrado, isso se deve ao fato de se tratar de um crédito extraconcursal, pois seu fato gerador é posterior ao pedido de recuperação (artigo 49 da Lei 11.101/2005).
O magistrado destacou que a remuneração do administrador é insuscetível de negociação, quer com os devedores, quer com os credores, diante da necessidade de garantir sua imparcialidade. "Logo, não é possível sua inclusão no plano redigido pelo devedor, ou pelos credores (artigo 56, parágrafo 4º, da Lei 11.101/2005), nem tampouco a votação por sua aprovação ou rejeição pelos credores", afirmou o ministro.
Ao dar provimento ao recurso especial, Cueva ressaltou ainda que a carência de 24 meses prevista no plano faria com que os honorários começassem a ser pagos só após o encerramento da recuperação (artigo 61 da Lei 11.101/2005), o que viola o disposto no artigo 63, I, da mesma norma.
"Nesse cenário, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para afastar a submissão da forma de pagamento dos honorários do administrador judicial ao plano de recuperação, devendo ser fixada pelo juízo, na forma do artigo 24 da Lei 11.101/2005", concluiu.
Leia o acórdão no REsp 1.905.591.
REsp 1905591
Fonte: STJ, 17/02/2023.