01.03

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Contencioso Administrativo e Judicial

Repasse da taxa de emissão do boleto de atacadista a varejista é legal, diz STJ

Por Danilo Vital

Não há abuso do poder econômico da atacadista que repassa para as lojas varejistas os custos de emissão de boletos bancários utilizados para o pagamento de medicamentos. A prática não limita a liberdade negocial das empresas.

Essa foi a conclusão alcançada pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso de uma distribuidora de medicamentos que tinha sido proibida pelas instâncias ordinárias de repassar a taxa de emissão de boleto às farmácias compradoras.

Com o entendimento, a jurisprudência da seção de Direito Privado do STJ se unifica, já que a 3ª Turma também tem precedente no mesmo sentido, julgado em 2017.

A decisão da 4ª Turma foi unânime: votaram com o ministro Luís Felipe Salomão os ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Isabel Gallotti. Esteve ausente por licença médica o ministro Marco Buzzi.

Ao analisar o caso, o ministro Salomão destacou que, à luz do artigo 325 do Código Civil, fica a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitação. A ação questionou justamente se, no bojo da relação empresarial, a tarifa de boleto se enquadra como “despesas de pagamento e quitação”.

Impacto milionário

Essa modalidade de pagamento disponibilizado às farmácias através de contrato e de prestação de serviço e liquidação de boleto firmado entre a distribuidora e o banco, com previsão de cobrança de taxa de R$ 1,55 para cada documento emitido.

Assim, o banco usa um software para emitir uma duplicada virtual após o preenchimento de um formulário. O boleto é gerado com tarifa de R$ 1,39 para o comprador. Ainda assim, a distribuidora arcava com uma parte dos gastos: R$ 0,16 por documento.

Segundo a distribuidora, só em 2009 os custos com a operacionalização dos pagamentos por meio de boletos superaram R$ 19 milhões. No mesmo ano, a arrecadação da empresa com o repasse da taxa do boleto foi de R$ 7,8 milhões.

Por isso, defendeu na ação que não há ganho econômico da tarifa, apenas um “justo e lícito repasse de parte dos gastos incorridos”. Também disse que não há imposição do boleto como forma de pagamento. Tanto é que o pedido não é por substituir os boletos, mas apenas para eliminar a taxa repassada.

Sempre foi assim

Relator, o ministro Luís Felipe Salomão apontou que não há limitação de liberdade negocial das empresas. NO âmbito de suas relações mercantis, elas convencionaram o pagamento por boleto como meio favorável ao desenvolvimento eficiente de suas atividades. É método que une agilidade de pagamento e consequente pronta entrega dos produtos.

Também apontou que o repasse da tarifa não fere a normativa do Conselho Monetário Nacional, que na Resolução 3.518 trata de hipótese distinta: diz que os bancos não podem exigir de seus clientes a remuneração de serviços sem respaldo em prévia contratação nem obter valores a esse título diretamente do sacado.

Além disso, há constatação de existência de consenso das drogarias e farmácias no pagamento de medicamentos por boleto, em razão do silêncio reiterado das mesmas e pelos usos e costumes próprios do segmento empresarial.

REsp 1.580.446

Fonte: ConJur, 28/02/2021.
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