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Direito Constitucional

Rio de Janeiro pode criar obrigações complementares sobre resíduos sólidos, diz TJ

Por Sérgio Rodas

O fato de não haver previsão específica ou idêntica em legislação federal não impede que o estado crie novas obrigações relacionadas à matéria, desde que estas sejam coerentes com os objetivos e parâmetros fixados por aquela.

Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou nesta segunda-feira (10/5) representação de inconstitucionalidade contra dispositivos da Lei estadual 8.151/2018, que trata de resíduos sólidos e logística reversa.

Na representação de inconstitucionalidade, a Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro argumentou que os artigos 7º, 8º, 9º e 11 da lei estadual violam os princípios da livre iniciativa, livre concorrência e isonomia. De acordo com a Firjan, o Estado do Rio extrapolou sua competência concorrente, pois a lei local diverge do tratamento dado à União ao tema na Lei 12.305/2010.

Isso porque a norma estadual imputa o custo da coleta seletiva às empresas; prevê que o acréscimo das metas de logística reversa será feito bienalmente, sem, contudo, considerar a existência da viabilidade técnica e econômica; considera no cômputo da logística reversa apenas o percentual efetivamente encaminhado para a reciclagem, e não toda e qualquer forma de destinação ambientalmente correta; e exige o cumprimento das metas tanto dos fabricantes de embalagens, como de embaladores, comerciantes, importadores de embalagens e produtos embalados, o que faz com que uma mesma embalagem seja computada mais de uma vez no sistema.

A relatora do caso, desembargadora Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo, afirmou que as medidas não contrariam a lei federal ou extrapolam a competência concorrente do estado. A magistrada apontou que o estado pode complementar a legislação da União e propiciar a regulamentação adequada à realidade e aos interesses locais.

De acordo com a desembargadora, a lei do Rio está de acordo com os princípios da precaução e da prevenção, fundamentais para a preservação do meio ambiente e estabelecidos na norma federal.

Maria Augusta também destacou que as medidas estabelecidas pela lei fluminense não violam os princípios da livre iniciativa, livre concorrência ou isonomia. Afinal, tais garantias devem ser compatibilizadas com outras, especialmente aquelas que se relacionam com a proteção à saúde e ao meio ambiente equilibrado.

A relatora ainda avaliou que não há violação ao sigilo de informações, pois o acesso aos dados das empresas se dá no âmbito da atividade de fiscalização pelo órgão competente, o que é compatível com a previsão da norma federal. Além disso, a publicidade ampla de que trata a lei se refere a informações gerais e não individualizadas, disse a desembargadora.

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0019055-34.2020.8.19.0000

Fonte: ConJur, 13/05/2021.