29.07
Imprensa
Direito Ambiental
Segunda Seção do TRF3 confirma demolição de imóvel dentro de área ambiental
A Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou acórdão que determinou a demolição de um rancho construído em Área de Preservação Permanente (APP), no município de Naviraí/MS.
Para os magistrados, não foi apresentada na ação rescisória prova nova capaz de assegurar decisão favorável ao autor.
O homem sustentou que o acórdão foi desproporcional, decretando a demolição da propriedade. Ele relatou que outros imóveis ribeirinhos não foram acionados pelo Ministério Público Federal (MPF) nem pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), o que afrontaria o princípio da isonomia.
Já o MPF argumentou que a decisão foi baseada em relatórios técnicos de vistoria e perícia judicial. A edificação se encontra em APP, dentro da faixa de 500 metros da margem direita do Rio Paraná, e corresponde à casa de veraneio e lazer.
Ao analisar o caso, o desembargador federal Nery Júnior, relator do processo, ressaltou a situação irregular da edificação. “A decisão rescindenda já apreciou a medida (demolição) sob o argumento da razoabilidade e proporcionalidade, cotejando-a com a necessidade da licença ambiental”.
O magistrado acrescentou que não cabe à ação rescisória corrigir má interpretação dos fatos ou das provas produzidas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
“Dito isso, a hipótese é de improcedência do pedido”, finalizou.
Acórdão
A ação civil pública foi ajuizada com o objetivo de condenar o proprietário por danos ambientais causados por edificação irregular em APP.
O acórdão determinou a demolição da construção em área protegida e a recuperação do local junto ao Ibama, a apresentação de projeto de recuperação das áreas degradadas, além do pagamento de indenização.
Ação Rescisória 5006000-08.2020.4.03.0000
Fonte: TRF3, 26/07/2022.
Para os magistrados, não foi apresentada na ação rescisória prova nova capaz de assegurar decisão favorável ao autor.
O homem sustentou que o acórdão foi desproporcional, decretando a demolição da propriedade. Ele relatou que outros imóveis ribeirinhos não foram acionados pelo Ministério Público Federal (MPF) nem pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), o que afrontaria o princípio da isonomia.
Já o MPF argumentou que a decisão foi baseada em relatórios técnicos de vistoria e perícia judicial. A edificação se encontra em APP, dentro da faixa de 500 metros da margem direita do Rio Paraná, e corresponde à casa de veraneio e lazer.
Ao analisar o caso, o desembargador federal Nery Júnior, relator do processo, ressaltou a situação irregular da edificação. “A decisão rescindenda já apreciou a medida (demolição) sob o argumento da razoabilidade e proporcionalidade, cotejando-a com a necessidade da licença ambiental”.
O magistrado acrescentou que não cabe à ação rescisória corrigir má interpretação dos fatos ou das provas produzidas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
“Dito isso, a hipótese é de improcedência do pedido”, finalizou.
Acórdão
A ação civil pública foi ajuizada com o objetivo de condenar o proprietário por danos ambientais causados por edificação irregular em APP.
O acórdão determinou a demolição da construção em área protegida e a recuperação do local junto ao Ibama, a apresentação de projeto de recuperação das áreas degradadas, além do pagamento de indenização.
Ação Rescisória 5006000-08.2020.4.03.0000
Fonte: TRF3, 26/07/2022.