07.02

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Contencioso Administrativo e Judicial

Seguradora não precisa indenizar transportadora que agiu com negligência

Por Tábata Viapiana

A seguradora não pode ser obrigada a efetuar o pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de transporte de mercadorias, quando há descumprimento de cláusula contratual de gerenciamento de risco pelo segurado, o que se depreende do artigo 768 do CC.

Assim entendeu a 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reformar sentença de primeira instância e isentar uma seguradora de pagar indenização pelo roubo da carga de uma transportadora. Para a turma julgadora, houve negligência da transportadora e, por isso, a seguradora não poderia ser responsabilizada.

Segundo o relator, desembargador Tavares de Almeida, a autora não observou integralmente as condições estabelecidas no plano de gerenciamento de risco, conforme conclusão do laudo técnico de análise de sinistro. Ele afirmou que a documentação demonstra que o monitoramento do caminhão só foi acionado após o roubo.

"Além disso, a autora falhou quanto à comunicação do início da viagem à seguradora, fato que, por si só, afasta a responsabilidade da empresa de monitoramento pelo agravamento do risco no transporte. Igualmente, a autora não demonstrou a utilização de equipamento de rastreamento portátil (isca eletrônica), exigência expressa da seguradora", afirmou.

Almeida também disse que o rastreamento do caminhão serviria de alerta para pronta ação da empresa, com possibilidade de aviso imediato à polícia e maior chance de recuperação da carga. Segundo ele, a atividade de seguro, também no que se refere ao cálculo do valor de prêmio e outros direitos e deveres constantes da apólice, são apurados mediante a análise de risco.

"O descumprimento das determinações constantes no plano de gerenciamento de risco, mormente em local de reconhecida periculosidade para o transporte de cargas, implica em falta grave do transportador. A conduta acarretou a potencialização do risco. Por outro lado, não há mácula na estipulação contatual, conforme os artigo 757 e 760 do Código Civil", acrescentou o magistrado.

Ele afirmou ainda que o legislador facultou à seguradora eleger os riscos, excluindo a cobertura que não pretende garantir, visando a evitar a onerosidade excessiva. Para Almeida, é preciso preservar o equilíbrio contratual e o princípio da boa-fé objetiva: "O roubo não é considerado fortuito externo, dado o descumprimento do dever contratual. A transportadora foi negligente". A decisão foi unânime.

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1004314-56.2017.8.26.0428

Fonte: ConJur, 04/02/2022.
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