28.03
Imprensa
Contencioso Administrativo e Judicial
Shopping deve indenizar lojista por alteração unilateral em projeto
A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível de Guarulhos, proferida pela juíza Adriana Porto Mendes, para condenar um shopping a pagar indenização no valor de R$ 53 mil por danos materiais e multa contratual de R$ 9,7mil para um lojista. De acordo com a decisão, houve diminuição de área locada e previamente aprovada.
O lojista assinou contrato de franquia e realizou investimentos em mobiliário para a montagem de quiosque no centro de compras, com projeto aprovado pela administração do shopping. Dois dias antes da inauguração, recebeu comunicado informando a necessidade de alteração do projeto, com redução da metragem. O autor não concordou com a restrição, rescindiu o contrato e ingressou com ação judicial para ressarcimento dos prejuízos.
O relator do recurso, desembargador Ricardo Negrão, destacou em seu voto que a decisão de primeiro grau “solucionou de vez a questão relativa ao descumprimento do contrato por parte da apelante”, uma vez que o acordo trazia claramente o total da área que o quiosque ocuparia, com o autor celebrando contrato de franquia no valor de R$ 15 mil e investimento em móveis de R$ 38 mil. O magistrado salientou, ainda, que a alteração do projeto foi unilateral, “o que realmente representa em prejuízo para o autor por não corresponder ao projeto inicial”.
Também participaram do julgamento os desembargadores Natan Zelinschi de Arruda e Sérgio Shimura. A votação foi unânime.
Apelação Cível nº 1008295-50.2022.8.26.0224
Fonte: TJSP, 26/03/2023.
O lojista assinou contrato de franquia e realizou investimentos em mobiliário para a montagem de quiosque no centro de compras, com projeto aprovado pela administração do shopping. Dois dias antes da inauguração, recebeu comunicado informando a necessidade de alteração do projeto, com redução da metragem. O autor não concordou com a restrição, rescindiu o contrato e ingressou com ação judicial para ressarcimento dos prejuízos.
O relator do recurso, desembargador Ricardo Negrão, destacou em seu voto que a decisão de primeiro grau “solucionou de vez a questão relativa ao descumprimento do contrato por parte da apelante”, uma vez que o acordo trazia claramente o total da área que o quiosque ocuparia, com o autor celebrando contrato de franquia no valor de R$ 15 mil e investimento em móveis de R$ 38 mil. O magistrado salientou, ainda, que a alteração do projeto foi unilateral, “o que realmente representa em prejuízo para o autor por não corresponder ao projeto inicial”.
Também participaram do julgamento os desembargadores Natan Zelinschi de Arruda e Sérgio Shimura. A votação foi unânime.
Apelação Cível nº 1008295-50.2022.8.26.0224
Fonte: TJSP, 26/03/2023.