24.02
Imprensa
Direito do Trabalho
Sindicato que não comprovou dificuldade financeira não tem direito à justiça gratuita
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a concessão da assistência judiciária gratuita ao Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Guaporé (RS) em ação em que discutia gratificações semestrais. O benefício foi indeferido por falta de comprovação de hipossuficiência econômica da entidade sindical.
Gratificações
O juízo de primeiro grau havia negado a justiça gratuita, por entender que o sindicato não havia demonstrado a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu que a entidade atuava como substituto processual e declarara a insuficiência financeira dos trabalhadores substituídos, sendo devido o benefício.
Hipossuficiência
O relator, ministro Alexandre Ramos, afirmou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, inclusive em se tratando de entidade sindical ou sem fins lucrativos, somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos. No caso, porém, além de inexistir menção a alguma prova que tenha sido feita pelo sindicato a esse respeito, o TRT se fundamentou apenas na presunção de incapacidade financeira em razão de sua atuação em favor dos empregados substituídos.
A decisão foi unânime.
RR-20685-54.2017.5.04.0791
Fonte: TST, 23/02/2021.
Gratificações
O juízo de primeiro grau havia negado a justiça gratuita, por entender que o sindicato não havia demonstrado a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu que a entidade atuava como substituto processual e declarara a insuficiência financeira dos trabalhadores substituídos, sendo devido o benefício.
Hipossuficiência
O relator, ministro Alexandre Ramos, afirmou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, inclusive em se tratando de entidade sindical ou sem fins lucrativos, somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos. No caso, porém, além de inexistir menção a alguma prova que tenha sido feita pelo sindicato a esse respeito, o TRT se fundamentou apenas na presunção de incapacidade financeira em razão de sua atuação em favor dos empregados substituídos.
A decisão foi unânime.
RR-20685-54.2017.5.04.0791
Fonte: TST, 23/02/2021.