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Direito Tributário

Somente depósito integral pode suspender exigibilidade de crédito tributário

Por Tábata Viapiana

Somente o depósito em montante integral possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário. Com esse entendimento, a 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de liminar feito por uma empresa para suspender a exigibilidade de créditos tributários por estar em recuperação judicial. 

O relator, desembargador Burza Neto, não vislumbrou a presença dos requisitos estabelecidos pelo artigo 300 do CPC, capazes de afastar, de plano, a presunção de legitimidade do ato administrativo (tributo cobrado da empresa), "mostrando-se necessária a análise de todo o conjunto probatório, bem como a oitiva da parte contrária, a fim de examinar, com segurança, as questões apontadas pela agravante".

O magistrado afirmou ainda que a empresa não apresentou prova inequívoca de seu direito que pudesse legitimar a concessão da liminar, sem que se estabelecesse o contraditório: "Assim, indispensável prévia oitiva do agravado (município de Taboão da Serra), a qual não trará prejuízo concreto e iminente à agravante e, por outro lado, estar-se-á prestigiando o princípio do contraditório e da ampla defesa".

Além disso, Neto citou a Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que somente o depósito integral pode suspender a exigibilidade do crédito tributário, o que não se aplica à autora da ação. "O depósito é condição necessária para a suspensão do crédito tributário, na forma do referido artigo 151, II, do CTN", finalizou. A decisão foi unânime.

Para o procurador-chefe do município de Taboão da Serra, Richard Bassan, a decisão foi acertada, pois não houve a comprovação do depósito do montante integral por parte da empresa. "A recorrente não demonstrou que o plano de recuperação judicial guardou consonância com os artigos 57 e 58, da Lei 11.101/2005 e que o prosseguimento da execução fiscal inviabilizaria o plano", completou.

Processo 2273280-88.2020.8.26.0000

Fonte: ConJur, 30/01/2021.
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