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Contencioso Administrativo e Judicial

STF acolhe pedido da PGM e reverte cobrança indevida de juros sobre precatórios em Porto Alegre

A Procuradoria-Geral do Município (PGM) conseguiu decisão do Supremo sobre a incidência de juros de mora sobre precatórios, e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deverá revisar, em definitivo, forma de cálculo adotada em 2017 que onerava, indevidamente, o Executivo municipal. De acordo com estimativa da Equipe de Análise de Cálculos Judiciais da PGM (EACJ), a economia para os cofres públicos do Município deve girar em torno de 1,8% do estoque de precatórios, que hoje está em mais de R$ 300 milhões. A decisão, relatada pelo ministro Dias Toffoli, tem repercussão geral e irá beneficiar não somente Porto Alegre, mas também os demais município e estados.

Segundo cálculos da EACJ, somente nos 15 precatórios de maior valor do Município de Porto Alegre analisados entre 2020 e 2021, a economia varia entre pouco menos de 1% até 9%. “A economia nos desembolsos é grande quando projetada no atual estoque de precatórios e inestimável nos precatórios futuros”, explica o coordenador da EACJ, Charles Dall’Agnol. No ano passado, o Município de Porto Alegre pagou cerca de R$50 milhões em precatórios pelo regime especial. Neste ano, o valor será superior a R$60 milhões.

Em 2017, o Tribunal de Justiça do RS determinou a incidência dos juros de mora desde a data do cálculo até o dia 1º de julho do ano anterior à inscrição do precatório no orçamento. Na Reclamação ajuizada pelo Município de Porto Alegre, a PGM demonstrou que a determinação feria a jurisprudência do STF. Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli confirmou o entendimento da PGM, dizendo que, em havendo o pagamento integral dentro do período de graça (precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, com o pagamento realizado até o final do exercício seguinte), não há que se falar em inadimplemento do ente público, razão pela qual não cabe imposição de juros de mora.

A cobrança indevida dos juros já havia sido suspensa em 2017, por meio de uma liminar do ministro Luiz Fux. “Essa é uma decisão com grande repercussão para Estado e municípios. O entendimento do Supremo é claro quanto à incidência dos juros sobre precatórios. A matéria é tratada na Súmula Vinculante 17 e ganhou repercussão geral com os Temas 147 e 96. Os valores que seriam pagos indevidamente podem ser aplicados em políticas públicas importantes para a população”, explica o procurador municipal Eduardo Tedesco, que atuou na reclamação.

Para entender melhor:

O que é precatório?

Precatório é uma espécie de requisição de pagamento de determinada quantia devida pela Fazenda Pública em decorrência de condenação em processo judicial. Os precatórios são requisições para valores totais acima de 30 salários mínimos por beneficiário, e o pagamento ao beneficiário ocorre por intermédio do Poder Judiciário, a quem compete o estabelecimento da lista de credores e a ordem de recebimento, conforme a legislação. Para valores inferiores a 30 salários mínimos, são expedidas requisições de pequeno valor (RPVs), pagas diretamente pela Fazenda Pública.

Como funciona o pagamento?

O pagamento dos precatórios é realizado pelo Poder Judiciário. Para inclusão no orçamento do ano seguinte, a requisição de pagamento deve ser protocolada nos tribunais até o dia 1º de julho do ano anterior. As fazendas públicas (municípios, estados e União) devem depositar os valores para pagamento dos precatórios inscritos no orçamento até o dia 31 de dezembro do ano para o qual foi orçado, ou, se inserida no regime especial, deve depositar mensalmente valor equivalente a percentual fixado sobre a receita corrente líquida, seguindo os critérios da Constituição Federal, conforme plano de pagamento apresentado ao Tribunal de Justiça, anualmente.

Fonte: PMPA, 10/02/2022.
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