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Contencioso Administrativo e Judicial

STF autoriza penhora de bem de família de fiador

Por Beatriz Olivon

O Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou, por meio de repercussão geral, a penhora de bem de família de fiador de locação comercial. Esse já era o entendimento dos ministros para casos envolvendo contratos de imóveis residenciais.

O assunto foi analisado pelo STF por meio de um recurso apresentado por um fiador contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). No caso, os desembargadores permitiram a penhora de um imóvel, o único bem da família, para a quitação do contrato de aluguel (RE 1307334).

Empresas que atuam no setor de locação afirmam que cerca de 90% dos contratos de aluguel firmados com micro, pequenas e médias empresas têm a fiança como garantia. Com uma eventual decisão contra a penhora, acrescentam, a situação poderia mudar e resultar em encarecimento dos aluguéis.

Em geral, os fiadores nas locações de imóveis comerciais são os próprios sócios das empresas, segundo o advogado Gustavo Penna Marinho, sócio do escritório PMA advogados. Marinho atua em algumas causas que aguardavam a decisão do Supremo.

O advogado afirma que os fiadores devem ficar atentos no momento do contrato, conhecer a pessoa para quem estão atuando e tentar acompanhar se os pagamentos são feitos corretamente. “O fiador já abre mão do bem de família na hora que assina o contrato”, alerta.

São mais de 200 processos sobre o tema que estavam suspensos e agora a decisão se aplica a eles, de acordo com Thiago de Miranda Aguilera Campos, do escritório Mandaliti. Só no STF eram 146 recursos extraordinários de fiadores contra decisões do TJ-SP sobre essa mesma matéria.

Para os processos que não estavam suspensos, a decisão do STF acabará sendo comunicada pelos próprios advogados. “Em um caso em que atuo estávamos tendo revés e, muito provavelmente, agora conseguiremos penhorar o bem de família”, diz o advogado.

A discussão envolvia a Lei nº 8.009, de 1990, que prevê exceções à impenhorabilidade do bem de família. Uma delas (artigo 3, inciso VII) estabelece que a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movida por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

Para o relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, a finalidade da norma é não a de restringir a possibilidade de fiança em locação comercial, no caso do fiador ter um único imóvel. O relator lembrou do julgamento do Tema 295 em que o STF decidiu que é constitucional penhora de bem de família em contrato de imóvel residencial.

De acordo com ele, a previsão legal não faz distinção quanto à locação residencial ou comercial para excepcionar a penhorabilidade do bem de família do fiador. O voto de Moraes foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Kassio Nunes Marques, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, André Mendonça e Luiz Fux.

Os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia divergiram e ficaram vencidos (RE 1307334).

Fonte: Valor Econômico, 09/03/2022.
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