09.10

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Contencioso Administrativo e Judicial

STF avança em julgamento sobre inclusão de expurgos inflacionários na correção de depósitos judiciais

Quatro ministros votaram pela correção conforme os índices dos planos econômicos da época, divergindo do relator 

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, nesta quinta-feira (8), o julgamento sobre a inclusão de diferenças de correção monetária decorrentes de antigos planos econômicos, conhecidas como expurgos inflacionários, na atualização de valores depositados judicialmente. A controvérsia é discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1141156, com repercussão geral (Tema 1.016). A decisão a ser tomada pelo STF deverá ser aplicada aos demais processos que tratam da mesma questão.  

O relator, ministro Edson Fachin, presidente do STF, votou pela inclusão dessas diferenças para garantir a recomposição do valor dos depósitos. Até o momento, há quatro votos em sentido contrário, ou seja, pela aplicação dos índices de correção previstos na legislação da época, sem a inclusão de perdas inflacionárias contempladas. Após os votos dos cinco ministros, o julgamento foi suspenso sem data prevista para voltar ao Plenário. 

Expurgos inflacionários 

Os chamados expurgos inflacionários são diferenças de correção monetária que deixaram de ser aplicadas a determinados valores financeiros em razão de mudanças nos índices de atualização durante os planos econômicos adotados no Brasil, especialmente nas décadas de 1980 e 1990. A discussão envolve situações em que os índices utilizados não refletiram integralmente a inflação do período, o que pode resultar na perda de poder de compra do dinheiro. 

O caso teve origem em uma disputa judicial envolvendo a Itacan Refrigerantes Ltda., que depositou valores na Caixa Econômica Federal para suspender a cobrança de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Posteriormente, a empresa questionou a correção monetária desses valores, alegando que não haviam sido consideradas perdas inflacionárias decorrentes de antigos planos econômicos. 

Recursos 

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) deu razão à Caixa, por entender que a correção dos depósitos judiciais deveria seguir os índices previstos na legislação vigente na época, sem a inclusão dos expurgos inflacionários. Segundo o tribunal, os valores depositados até julho de 1996 estavam sujeitos aos critérios de atualização dos débitos tributários, conforme o Decreto-Lei 1.737/1979, e, posteriormente, às regras de remuneração da poupança.  

A empresa recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, ao julgar o recurso, em 2017, reformou a decisão e estabeleceu que a correção dos depósitos judiciais deve incluir os expurgos inflacionários para preservar o poder de compra dos valores depositados.  

Contra essa decisão, o Banco do Brasil, a Caixa Econômica Federal, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e a União apresentaram recurso ao STF. O principal argumento é que as instituições financeiras aplicaram os índices estabelecidos pela legislação vigente e que não cabe ao Poder Judiciário substituir esses critérios por outros, com fundamento na inflação efetivamente registrada. 

Repercussão geral 

A repercussão geral da matéria foi reconhecida em novembro de 2018. Em março de 2019, o ministro Edson Fachin determinou a suspensão nacional dos processos que discutem a mesma questão, até que o Supremo estabeleça um entendimento sobre o tema. O julgamento do mérito foi iniciado no Plenário Virtual e transferido para o presencial por pedido de destaque do presidente da Corte. O ministro Luiz Fux registrou seu impedimento, pois atuou no tema quando estava no STJ.  

Na sessão de 3 de junho deste ano, o Tribunal ouviu as manifestações das partes e de terceiros interessados. 

Poder de compra 

Nesta quinta-feira, o ministro Edson Fachin votou pela manutenção do entendimento do STJ. Para o relator, a atualização dos valores depositados judicialmente não representa um ganho patrimonial, mas uma forma de preservar o poder de compra do dinheiro durante o período em que ele permanece indisponível ao depositante. 

Fachin ressaltou que a competência da União para estabelecer políticas monetárias e modificar índices de correção não afasta o direito dos depositantes de receber os valores devidamente atualizados. Segundo ele, permitir que a instituição financeira devolva uma quantia que não reflita a inflação do período pode representar enriquecimento sem causa, em prejuízo do depositante. 

O ministro também observou que o reconhecimento da constitucionalidade dos planos econômicos adotados no passado não impede a correção de eventuais desequilíbrios provocados por essas medidas nas relações jurídicas.  

Segurança jurídica 

O ministro Flávio Dino abriu divergência para restabelecer o entendimento do TRF-2. Para ele, o Supremo já reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos e deve preservar a segurança jurídica nas relações estabelecidas naquele período. 

Dino destacou o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 165, em que o STF reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos adotados entre 1986 e 1991. Na sua avaliação, a reabertura de controvérsias sobre os efeitos dessas políticas pode prolongar disputas judiciais iniciadas há décadas. 

A divergência foi acompanhada pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça e Alexandre de Moraes. Zanin apresentou proposta de tese segundo a qual os depósitos judiciais tributários têm natureza de direito público e devem ser corrigidos conforme a legislação vigente no período em que permaneceram depositados, sem a inclusão de expurgos inflacionários com base em critérios aplicáveis a relações privadas, como a caderneta de poupança.  

André Mendonça, que também acompanhou a divergência, sugeriu uma ressalva para que o entendimento do STF não afete decisões judiciais definitivas nem situações já consolidadas, como eventuais acordos celebrados sobre a correção desses depósitos. 

Fonte: STF, 08/10/2026.