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Direito Tributário

STF começa a julgar pedido para limitar decisão sobre ISS de franquias

Por Laura Ignacio

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a analisar o recurso da Venbo Comércio de Alimentos, que opera a marca Bob’s, para questionar decisão que declarou constitucional a incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) nos contratos de franquia. O principal objetivo é limitar os efeitos da decisão no tempo, para que o entendimento dos ministros só comece a valer a partir da data do julgamento.

Na ocasião, empresários do setor afirmaram terem sido surpreendidos com a decisão, proferida no meio da pandemia, após 11 anos de espera. A alíquota do ISS vai de 2% a 5% sobre o valor da nota fiscal. Em São Paulo cobra-se o percentual máximo.

A questão foi definida pelo STF em junho do ano passado, por meio de um recurso extraordinário (RE 603136) da empresa do ramo alimentício contra o município do Rio de Janeiro. Por maioria dos votos, foi declarada a tese com repercussão geral. Divergiram apenas os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. O presidente da Corte, Dias Toffoli, não votou porque estava em licença médica.

A modulação é importante para os empresários do setor porque alguns entraram com ação na Justiça questionando a cobrança de ISS e depositaram os valores em juízo, outros ajuizaram processo, mas não fizeram depósito, e há os que não ajuizaram ação.

“Se a decisão do STF valer imediatamente, pode liquidar pelo menos 30% das operações de franquia no Brasil”, disse, na época da proposição do recurso, o então diretor jurídico da Associação Brasileira de Franchising (ABF), Fernando Tardioli Lúcio de Lima.

Votaram ao menos o ministro relator Gilmar Mendes e o ministro Ricardo Lewandowski. Segundo Mendes, não há omissão ou contradição na decisão da Corte. Sobre a necessidade da modulação dos efeitos da decisão, apontada pela empresa com base no princípio da segurança jurídica, em razão da maciça jurisprudência dominante no sentido contrário, o ministro também rejeitou o pedido.

“No que concerne a esse argumento, reitero o assentado na decisão embargada de que a conclusão firmada no julgamento deste paradigma não se trata de inovação em relação à linha de precedentes do Supremo Tribunal Federal na matéria, mas apenas reafirmação da jurisprudência da Corte", declarou Gilmar Mendes no voto. Lewandowski acompanhou o relator.

"Aliás, falar em modulação quando se declara a constitucionalidade de norma que nunca havia sido suspensa pelo STF, é algo inconcebível. E, a rigor, não havia jurisprudência do STJ [Superior Tribunal de Justiça] precedente estável, muito menos em matéria constitucional (que não é da sua competência)", afirma Ricardo Almeida, assessor jurídico da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf).

Por ser um julgamento realizado em Plenário Virtual, os ministros podem depositar os respectivos votos on-line até a próxima sexta-feira.

Fonte: Valor Econômico, 20/08/2021.
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