20.08
Imprensa
Direito Constitucional
STF confirma constitucionalidade de atos que regulamentam mercado de valores mobiliários e CVM
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2601, que questionava alterações na legislação federal sobre o mercado de valores mobiliários e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Na sessão desta quinta-feira (19), a maioria do colegiado seguiu o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, que entendeu não haver violação aos princípios constitucionais da separação dos Poderes e da hierarquia das leis, como alegava o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
A Medida Provisória (MP) 8/2001, editada pelo então vice-presidente da República, Marco Maciel, alterou a Lei 6.385/1976, que dispõe sobre o mercado e a criação da CVM. Segundo a OAB, que ingressou com a ação em 2002, a medida teria sido editada quando já havia um Projeto de Lei (PL) sobre o mesmo tema aprovado pelo Congresso Nacional e que aguardava sanção da Presidência, violando, portanto, a Constituição Federal (artigo 62, parágrafo 1º, inciso IV).
No entanto, o ministro Lewandowski acolheu parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) segundo o qual o PL chegou a ser vetado para posterior edição da MP, com conteúdo igual. Nesse aspecto, o Plenário foi unânime em relação à improcedência da ação.
Hierarquia legal
A divergência foi aberta pelo ministro Edson Fachin quanto à impugnação do Decreto 3.995/2001, que também alterou a Lei 6.385/1976 e estabelece regras para o funcionamento da CVM. Na sua visão, o instrumento não seria adequado, pois altera conteúdo de lei, o que é proibido pelos artigos 2º, 59 e 61 da Constituição, dos quais decorrem os princípios da separação de Poderes e o da hierarquia das leis.
Regulamento autônomo
Mas o relator lembrou que o artigo 84, inciso VI, prevê como competência privativa do presidente da República, cargo que o vice exercia interinamente, dispor, mediante decreto, sobre a organização e o funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos. "O decreto não acrescentou nada de novo à lei, simplesmente regulamentou aspectos internos, de caráter operacional, da CVM", explicou Lewandowski. Ele reforçou, ainda, que, apesar do lapso de tempo para o julgamento do caso, a autarquia "tem operado sem nenhum prejuízo", e a OAB deve considerar a matéria superada, pois se absteve de realizar sustentação oral.
ADI 2601
Fonte: STF, 19/08/2021.
A Medida Provisória (MP) 8/2001, editada pelo então vice-presidente da República, Marco Maciel, alterou a Lei 6.385/1976, que dispõe sobre o mercado e a criação da CVM. Segundo a OAB, que ingressou com a ação em 2002, a medida teria sido editada quando já havia um Projeto de Lei (PL) sobre o mesmo tema aprovado pelo Congresso Nacional e que aguardava sanção da Presidência, violando, portanto, a Constituição Federal (artigo 62, parágrafo 1º, inciso IV).
No entanto, o ministro Lewandowski acolheu parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) segundo o qual o PL chegou a ser vetado para posterior edição da MP, com conteúdo igual. Nesse aspecto, o Plenário foi unânime em relação à improcedência da ação.
Hierarquia legal
A divergência foi aberta pelo ministro Edson Fachin quanto à impugnação do Decreto 3.995/2001, que também alterou a Lei 6.385/1976 e estabelece regras para o funcionamento da CVM. Na sua visão, o instrumento não seria adequado, pois altera conteúdo de lei, o que é proibido pelos artigos 2º, 59 e 61 da Constituição, dos quais decorrem os princípios da separação de Poderes e o da hierarquia das leis.
Regulamento autônomo
Mas o relator lembrou que o artigo 84, inciso VI, prevê como competência privativa do presidente da República, cargo que o vice exercia interinamente, dispor, mediante decreto, sobre a organização e o funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos. "O decreto não acrescentou nada de novo à lei, simplesmente regulamentou aspectos internos, de caráter operacional, da CVM", explicou Lewandowski. Ele reforçou, ainda, que, apesar do lapso de tempo para o julgamento do caso, a autarquia "tem operado sem nenhum prejuízo", e a OAB deve considerar a matéria superada, pois se absteve de realizar sustentação oral.
ADI 2601
Fonte: STF, 19/08/2021.