21.05
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Propriedade Intelectual
STF DECLARA O FIM DA EXTENSÃO DE PATENTES E MODULA SEUS EFEITOS
Por Vivian Mara Millan Araujo
O Supremo Tribunal Federal julgou em 06/05/2021 a ADI 5.529 e, por 09 votos a 02, declarou a inconstitucionalidade do Parágrafo único do art. 40 da Lei 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial), o qual conferia o prazo não inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e 07 (sete) anos à patente modelo de utilidade, a contar da data de sua concessão.
Vale destacar que em 07/04/2021, o Ministro Dias Toffoli, em decisão monocrática, deferiu parcialmente a tutela de urgência para suspender a eficácia do Parágrafo único do art. 40, exclusivamente para produtos e processos farmacêuticos, equipamentos e/ou materiais de uso em saúde, com efeitos ex nunc.
Pois bem, a questão levada a debate encontra o seu cerne na possibilidade de uma extensão, por vezes por prazo indeterminado, permeando na prática a proteção patentária por mais de 20 anos, contrariando o próprio caput do art. 40 da lei citada e ofendendo o privilégio temporário à propriedade intelectual estabelecido na Constituição Federal. Assim, o STF, em respeito aos princípios da função social da propriedade e promoção do desenvolvimento tecnológico, com a busca da ciência solidária, declarou a sua inconstitucionalidade.
Por sua vez, em respeito à segurança jurídica e excepcional interesse social envolvido, o STF modulou os efeitos da sua decisão, em sessão do dia 12/05/2021, cindindo os efeitos em dois blocos:
1. Produtos e processos farmacêuticos, equipamentos e/ou materiais de uso em saúde, que na prática representam 11,21% das patentes: efeitos ex tunc, retroativos, perda da extensão, respeitado o prazo do caput do art. 40 da Lei 9.279/96 (20 anos para patente de invenção e 15 anos de modelo de utilidade, contados da data de depósito). Apenas ficando resguardados os efeitos concretos já produzidos.
2. Todas as demais áreas, correspondendo a 88,79%: efeitos ex nunc, a contar da data da publicação da ata do julgamento, em decorrência da realidade fática e riscos sistêmicos, manterão o prazo de vigência estendida, que até a data da publicação, já tenham sido concedidas.
Como demais efeitos, de corolário lógico, destaca-se que as patentes de extensão concedidas, quando houver ação judicial proposta em curso até 07/04/2021, que tenham como objeto a constitucionalidade do Parágrafo único do art. 40 da Lei 9.279/96, independentemente do setor tecnológico, essas patentes com decisão judicial, perderão o período adicional e passarão a ostentar o prazo de vigência do caput do art. 40 da Lei 9.279/96. E, por fim, os pedidos já depositados, ainda em tramitação no INPI, seja qual for o ramo, terão aplicação imediata.
Em que pese estar em voga a questão na indústria farmacêutica, até por uma decorrência do atual cenário de pandemia, a verdade é, como visto, se aplicam a todos os tipos de patentes, como por exemplo, nas áreas das telecomunicações e agronegócios.
O escritório Lippert Advogados, por meio de suas áreas especializadas, está preparado para prestar esclarecimentos e dirimir eventuais dúvidas sobre o tema.
O Supremo Tribunal Federal julgou em 06/05/2021 a ADI 5.529 e, por 09 votos a 02, declarou a inconstitucionalidade do Parágrafo único do art. 40 da Lei 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial), o qual conferia o prazo não inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e 07 (sete) anos à patente modelo de utilidade, a contar da data de sua concessão.
Vale destacar que em 07/04/2021, o Ministro Dias Toffoli, em decisão monocrática, deferiu parcialmente a tutela de urgência para suspender a eficácia do Parágrafo único do art. 40, exclusivamente para produtos e processos farmacêuticos, equipamentos e/ou materiais de uso em saúde, com efeitos ex nunc.
Pois bem, a questão levada a debate encontra o seu cerne na possibilidade de uma extensão, por vezes por prazo indeterminado, permeando na prática a proteção patentária por mais de 20 anos, contrariando o próprio caput do art. 40 da lei citada e ofendendo o privilégio temporário à propriedade intelectual estabelecido na Constituição Federal. Assim, o STF, em respeito aos princípios da função social da propriedade e promoção do desenvolvimento tecnológico, com a busca da ciência solidária, declarou a sua inconstitucionalidade.
Por sua vez, em respeito à segurança jurídica e excepcional interesse social envolvido, o STF modulou os efeitos da sua decisão, em sessão do dia 12/05/2021, cindindo os efeitos em dois blocos:
1. Produtos e processos farmacêuticos, equipamentos e/ou materiais de uso em saúde, que na prática representam 11,21% das patentes: efeitos ex tunc, retroativos, perda da extensão, respeitado o prazo do caput do art. 40 da Lei 9.279/96 (20 anos para patente de invenção e 15 anos de modelo de utilidade, contados da data de depósito). Apenas ficando resguardados os efeitos concretos já produzidos.
2. Todas as demais áreas, correspondendo a 88,79%: efeitos ex nunc, a contar da data da publicação da ata do julgamento, em decorrência da realidade fática e riscos sistêmicos, manterão o prazo de vigência estendida, que até a data da publicação, já tenham sido concedidas.
Como demais efeitos, de corolário lógico, destaca-se que as patentes de extensão concedidas, quando houver ação judicial proposta em curso até 07/04/2021, que tenham como objeto a constitucionalidade do Parágrafo único do art. 40 da Lei 9.279/96, independentemente do setor tecnológico, essas patentes com decisão judicial, perderão o período adicional e passarão a ostentar o prazo de vigência do caput do art. 40 da Lei 9.279/96. E, por fim, os pedidos já depositados, ainda em tramitação no INPI, seja qual for o ramo, terão aplicação imediata.
Em que pese estar em voga a questão na indústria farmacêutica, até por uma decorrência do atual cenário de pandemia, a verdade é, como visto, se aplicam a todos os tipos de patentes, como por exemplo, nas áreas das telecomunicações e agronegócios.
O escritório Lippert Advogados, por meio de suas áreas especializadas, está preparado para prestar esclarecimentos e dirimir eventuais dúvidas sobre o tema.