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Direito Tributário

STF define que é inconstitucional a cobrança do DIFAL sobre o ICMS, introduzida pela EC nº 87/2015

O plenário do Supremo Tribunal Federal finalizou, na quarta-feira (24/02), o julgamento conjunto do RE 1.287.019/DF e da ADI nº 5469/DF, em que declara inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS introduzida pela Emenda Constitucional nº 87/2015.

A EC nº 87/2015 permite que os Estados de destino das mercadorias cobrem um diferencial de alíquotas de ICMS nas operações destinadas a consumidores finais, contribuintes ou não do imposto. Entretanto, na visão da Corte, há necessidade de edição de Lei Complementar para disciplinar esse mecanismo de recolhimento do diferencial de alíquotas, entendendo, pela maioria dos votos, pela inconstitucionalidade da cobrança até então instituída apenas por Convênio.

Os Ministros aplicaram a modulação de efeitos nos dois processos, de modo que a decisão somente irá produzir seus efeitos a partir do ano de 2022, aguardando-se a publicação do acórdão e o julgamento de eventual recurso para que se verifique a situação daqueles contribuintes que ainda não possuem ação judicial discutindo a matéria. 

A equipe tributária da Lippert Advogados permanece à disposição para eventuais dúvidas e esclarecimentos.