02.03
Imprensa
Direito Constitucional
STF fixa base de cálculo de pisos salariais de categorias profissionais
O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou o congelamento da base de cálculo do piso salarial dos profissionais de engenharia, química, arquitetura, agronomia e veterinária a partir da data da publicação da ata de julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 53, 149 e 171. As ações, ajuizadas, respectivamente, pelos governos do Piauí, do Pará, e do Maranhão, foram julgadas parcialmente procedentes na sessão virtual encerrada em 18/2.
Entre outros pontos, os estados questionavam decisões judiciais que têm conferido aplicação à norma do artigo 5º da Lei 4.950-A/1966, que fixa em seis salários mínimos o piso salarial desses profissionais. Alegavam que essa regra não teria sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988, diante da expressa vedação constitucional à vinculação do piso salarial mínimo vigente para qualquer finalidade (artigo 7º, inciso IV).
Inviabilização de reajustes automáticos
Em seu voto pela procedência parcial das ações, a relatora, ministra Rosa Weber, afirmou que a vedação da vinculação ao salário mínimo visa impedir que ele seja utilizado como fator de indexação econômica, evitando, com isso, a espiral inflacionária resultante do reajuste automático de verbas salariais e parcelas remuneratórias no serviço público e na atividade privada.
Contudo, o STF tem entendido que o texto constitucional não veda a pura e simples utilização do salário mínimo como mera referência paradigmática. Segundo ela, a Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a compatibilidade com a Constituição de normas que utilizavam o salário mínimo como parâmetro de fixação de valores, desde que respeitada a vedação à indexação financeira para efeito de reajustes futuros.
Congelamento
Ao destacar a necessidade de estabelecer um critério de aplicação do artigo 5º da Lei 4.950-A/1966 que, ao mesmo tempo, preserve o patamar salarial estipulado em lei e afaste a atualização automática com base no salário mínimo, a relatora citou precedentes (RE 565714 e ADPF 151) em que a Corte utilizou interpretação conforme a Constituição para determinar o congelamento do valor da base normativa de modo a desindexar o salário mínimo. A adoção dessa técnica, segundo ela, preserva o padrão remuneratório definido pelo legislador sem transgredir a cláusula constitucional que veda a indexação.
Por isso, propôs o congelamento do valor, devendo o cálculo ser feito com base no salário mínimo vigente na data do trânsito em julgado da decisão. Apenas nesse ponto a relatora ficou vencida, junto com a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski. Prevaleceu a proposta do ministro Luís Roberto Barroso, que fixou como referência a data da publicação da ata do julgamento.
Estatutários
O Plenário rejeitou a análise das ações em relação aos servidores públicos dessas categorias sujeitos ao regime estatutário, pois o STF já declarou a inconstitucionalidade da aplicação do dispositivo legal em relação a eles. Foi rejeitada também a desconstituição das decisões definitivas da Justiça Estadual e da Justiça do Trabalho, uma vez que a jurisprudência do STF considera incabível a utilização da ADPF como sucedâneo da ação rescisória.
ADPF 53
ADPF 149
ADPF 171
Fonte: STF, 25/02/2022.
Entre outros pontos, os estados questionavam decisões judiciais que têm conferido aplicação à norma do artigo 5º da Lei 4.950-A/1966, que fixa em seis salários mínimos o piso salarial desses profissionais. Alegavam que essa regra não teria sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988, diante da expressa vedação constitucional à vinculação do piso salarial mínimo vigente para qualquer finalidade (artigo 7º, inciso IV).
Inviabilização de reajustes automáticos
Em seu voto pela procedência parcial das ações, a relatora, ministra Rosa Weber, afirmou que a vedação da vinculação ao salário mínimo visa impedir que ele seja utilizado como fator de indexação econômica, evitando, com isso, a espiral inflacionária resultante do reajuste automático de verbas salariais e parcelas remuneratórias no serviço público e na atividade privada.
Contudo, o STF tem entendido que o texto constitucional não veda a pura e simples utilização do salário mínimo como mera referência paradigmática. Segundo ela, a Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a compatibilidade com a Constituição de normas que utilizavam o salário mínimo como parâmetro de fixação de valores, desde que respeitada a vedação à indexação financeira para efeito de reajustes futuros.
Congelamento
Ao destacar a necessidade de estabelecer um critério de aplicação do artigo 5º da Lei 4.950-A/1966 que, ao mesmo tempo, preserve o patamar salarial estipulado em lei e afaste a atualização automática com base no salário mínimo, a relatora citou precedentes (RE 565714 e ADPF 151) em que a Corte utilizou interpretação conforme a Constituição para determinar o congelamento do valor da base normativa de modo a desindexar o salário mínimo. A adoção dessa técnica, segundo ela, preserva o padrão remuneratório definido pelo legislador sem transgredir a cláusula constitucional que veda a indexação.
Por isso, propôs o congelamento do valor, devendo o cálculo ser feito com base no salário mínimo vigente na data do trânsito em julgado da decisão. Apenas nesse ponto a relatora ficou vencida, junto com a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski. Prevaleceu a proposta do ministro Luís Roberto Barroso, que fixou como referência a data da publicação da ata do julgamento.
Estatutários
O Plenário rejeitou a análise das ações em relação aos servidores públicos dessas categorias sujeitos ao regime estatutário, pois o STF já declarou a inconstitucionalidade da aplicação do dispositivo legal em relação a eles. Foi rejeitada também a desconstituição das decisões definitivas da Justiça Estadual e da Justiça do Trabalho, uma vez que a jurisprudência do STF considera incabível a utilização da ADPF como sucedâneo da ação rescisória.
ADPF 53
ADPF 149
ADPF 171
Fonte: STF, 25/02/2022.