25.05
Imprensa
Direito Constitucional
STF invalida lei do RS que regulamenta a atividade de despachante
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de lei estadual que dispõe sobre o exercício da atividade de despachante documentalista junto ao Departamento de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul (Detran/RS). Por unanimidade, na sessão virtual encerrada em 14/5, o colegiado julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5412.
A Lei estadual 14.475/2014 estabeleceu condições e requisitos para desempenho da atividade profissional, como a forma empresarial necessária para a atuação, a habilitação em curso especial de despachante e o credenciamento junto ao órgão de trânsito, além de penalidades, impedimentos e pagamento de taxa anual.
Para a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), autora da ação no Supremo, a norma invadiu a competência privativa da União para legislar sobre a matéria e criou de regras locais de conteúdo diverso das vigentes em âmbito nacional.
Usurpação de competência
Em seu voto, a ministra Rosa Weber explicou que a Constituição Federal estabeleceu a competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões e que os estados ou o Distrito Federal somente podem legislar sobre questões específicas relacionadas à matéria por delegação, por meio de lei complementar.
No caso, segundo a relatora, não existe lei complementar editada pela União delegando aos entes federativos competência para legislar sobre o tema. Além disso, o Estado do Rio Grande do Sul não se limitou a dispor sobre questões específicas de interesse regional. "Longe de orientar-se pela prescrição de regras de caráter administrativo, exauriu a matéria, instituindo o próprio regime jurídico dos profissionais em questão", observou.
Ela lembrou ainda que, em caso análogo (ADI 4387), o STF declarou a inconstitucionalidade de lei paulista que regulamentava essa atividade e assentou que o tema pressupõe o estabelecimento de disciplina uniforme em todo o território nacional, de modo a preservar a isonomia entre os profissionais que atuam no setor.
Por fim, Rosa Weber ressaltou que a Lei federal 10.602/2002 reconhece a autonomia dos despachantes e veda apenas a prática de atos privativos de outras profissões, o que revela a ocorrência de intervenção legislativa indevida do Estado do Rio Grande do Sul em matéria a ser disciplinada por lei de caráter nacional.
ADI 5412
Fonte: STF, 24/05/2021.
A Lei estadual 14.475/2014 estabeleceu condições e requisitos para desempenho da atividade profissional, como a forma empresarial necessária para a atuação, a habilitação em curso especial de despachante e o credenciamento junto ao órgão de trânsito, além de penalidades, impedimentos e pagamento de taxa anual.
Para a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), autora da ação no Supremo, a norma invadiu a competência privativa da União para legislar sobre a matéria e criou de regras locais de conteúdo diverso das vigentes em âmbito nacional.
Usurpação de competência
Em seu voto, a ministra Rosa Weber explicou que a Constituição Federal estabeleceu a competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões e que os estados ou o Distrito Federal somente podem legislar sobre questões específicas relacionadas à matéria por delegação, por meio de lei complementar.
No caso, segundo a relatora, não existe lei complementar editada pela União delegando aos entes federativos competência para legislar sobre o tema. Além disso, o Estado do Rio Grande do Sul não se limitou a dispor sobre questões específicas de interesse regional. "Longe de orientar-se pela prescrição de regras de caráter administrativo, exauriu a matéria, instituindo o próprio regime jurídico dos profissionais em questão", observou.
Ela lembrou ainda que, em caso análogo (ADI 4387), o STF declarou a inconstitucionalidade de lei paulista que regulamentava essa atividade e assentou que o tema pressupõe o estabelecimento de disciplina uniforme em todo o território nacional, de modo a preservar a isonomia entre os profissionais que atuam no setor.
Por fim, Rosa Weber ressaltou que a Lei federal 10.602/2002 reconhece a autonomia dos despachantes e veda apenas a prática de atos privativos de outras profissões, o que revela a ocorrência de intervenção legislativa indevida do Estado do Rio Grande do Sul em matéria a ser disciplinada por lei de caráter nacional.
ADI 5412
Fonte: STF, 24/05/2021.