22.04
Imprensa
Direito do Consumidor
STF invalida parte de obrigações do Código de Defesa do Consumidor de Pernambuco
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos do Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco (Lei estadual 16.559/2019) que preveem, entre outros pontos, obrigações para operadoras de planos e seguros de saúde, concessionárias de energia elétrica e fornecedoras de motocicletas. A legislação foi objeto de quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6123, 6214, 6220 e 6333).
Outros dispositivos, no entanto, tiveram a sua validade confirmada ou o alcance de sua interpretação delimitado, entre eles, o que estabelece a obrigação de que as instituições de ensino privado estendam novas promoções aos alunos preexistentes. A decisão do Plenário foi proferida na sessão virtual encerrada em 7/4.
ADI 6123
Ajuizada pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg), a ação foi julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 105, 106 e 135 da lei, que vedam às operadoras de planos e seguros de saúde a exigência de caução e honorários médicos e as obrigam a procurar vagas em unidades conveniadas que atendam os pacientes assegurados.
Por maioria de votos, o colegiado entendeu que os dispositivos invadiram a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, contratual e política de seguros. No caso, o entendimento foi que as regras, embora acessórias e complementares às normas gerais de direito do consumidor, alcançam a operacionalização dos contratos.
Por outro lado, foi declarada a validade de disposições que, entre outros pontos, obrigam os fornecedores a exibir, em seus sites, tabela de preço de consultas, exames, procedimentos e demais serviços médicos prestados. As medidas, nesse caso, ampliam o direito à informação dos consumidores e garantem maior transparência.
ADI 6214
Nessa ação, ajuizada pela Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee), o colegiado afastou a incidência do artigo 20 da lei pernambucana em relação aos serviços de telecomunicação. O dispositivo obriga o fornecedor a informar os dados de identificação dos funcionários designados para realizar reparos na casa do cliente, até uma hora antes do atendimento. Segundo o entendimento adotado pela Corte, a União, titular do serviço público, tem a prerrogativa de definir o regime jurídico de concessão ou permissão, que não pode ser modificado pelo legislador estadual.
Quanto à obrigação de que a nota fiscal do telefone celular contenha o código IMEI (International Mobile Equipment Identity) do produto e que aparelho seja entregue junto de informativo impresso que indique a importância do código (artigo 168), o Plenário assentou que o dispositivo deve ser interpretado de que forma que fique restrita aos fornecedores localizados fisicamente em Pernambuco.
Já o artigo 46 foi declarado inconstitucional, pois criou indevidamente uma definição para produtos essenciais não prevista na legislação federal.
ADI 6220
Nessa ação, proposta pela Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (Anfavea) e outras entidades que reúnem montadoras, importadoras e concessionárias de veículos, o colegiado decretou a inconstitucionalidade do artigo 175 da lei estadual. Prevaleceu o entendimento de que o dispositivo, ao obrigar montadoras, importadoras e concessionárias de motocicletas a ofertar curso de formação de condutores, invadiu competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte
ADI 6333
Essa ADI, movida pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), foi julgada improcedente. Por maioria, nos termos do voto do ministro Alexandre de Moraes, foi validado dispositivo (artigo 35) que obriga os fornecedores de serviços prestados de forma contínua, entre eles as instituições de ensino privado, a estenderem aos clientes preexistentes os benefícios de promoções e liquidações oferecidos a novos clientes. Para a corrente majoritária, trata-se de legítima preocupação com a defesa do consumidor, possibilitando o acesso a serviços atualizados e mais atrativos, inserida na competência de regulamentação suplementar dos estados.
Acórdão
As quatro ADIs são de relatoria do ministro Gilmar Mendes. Contudo, como nas ADIs 6321, 6212 e 6333 prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, ele foi designado redator do acórdão do julgamento dessas três ações.
ADI 6123
ADI 3214
ADI 6220
ADI 6333
Fonte: STF, 20/04/2021.
Outros dispositivos, no entanto, tiveram a sua validade confirmada ou o alcance de sua interpretação delimitado, entre eles, o que estabelece a obrigação de que as instituições de ensino privado estendam novas promoções aos alunos preexistentes. A decisão do Plenário foi proferida na sessão virtual encerrada em 7/4.
ADI 6123
Ajuizada pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg), a ação foi julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 105, 106 e 135 da lei, que vedam às operadoras de planos e seguros de saúde a exigência de caução e honorários médicos e as obrigam a procurar vagas em unidades conveniadas que atendam os pacientes assegurados.
Por maioria de votos, o colegiado entendeu que os dispositivos invadiram a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, contratual e política de seguros. No caso, o entendimento foi que as regras, embora acessórias e complementares às normas gerais de direito do consumidor, alcançam a operacionalização dos contratos.
Por outro lado, foi declarada a validade de disposições que, entre outros pontos, obrigam os fornecedores a exibir, em seus sites, tabela de preço de consultas, exames, procedimentos e demais serviços médicos prestados. As medidas, nesse caso, ampliam o direito à informação dos consumidores e garantem maior transparência.
ADI 6214
Nessa ação, ajuizada pela Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee), o colegiado afastou a incidência do artigo 20 da lei pernambucana em relação aos serviços de telecomunicação. O dispositivo obriga o fornecedor a informar os dados de identificação dos funcionários designados para realizar reparos na casa do cliente, até uma hora antes do atendimento. Segundo o entendimento adotado pela Corte, a União, titular do serviço público, tem a prerrogativa de definir o regime jurídico de concessão ou permissão, que não pode ser modificado pelo legislador estadual.
Quanto à obrigação de que a nota fiscal do telefone celular contenha o código IMEI (International Mobile Equipment Identity) do produto e que aparelho seja entregue junto de informativo impresso que indique a importância do código (artigo 168), o Plenário assentou que o dispositivo deve ser interpretado de que forma que fique restrita aos fornecedores localizados fisicamente em Pernambuco.
Já o artigo 46 foi declarado inconstitucional, pois criou indevidamente uma definição para produtos essenciais não prevista na legislação federal.
ADI 6220
Nessa ação, proposta pela Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (Anfavea) e outras entidades que reúnem montadoras, importadoras e concessionárias de veículos, o colegiado decretou a inconstitucionalidade do artigo 175 da lei estadual. Prevaleceu o entendimento de que o dispositivo, ao obrigar montadoras, importadoras e concessionárias de motocicletas a ofertar curso de formação de condutores, invadiu competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte
ADI 6333
Essa ADI, movida pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), foi julgada improcedente. Por maioria, nos termos do voto do ministro Alexandre de Moraes, foi validado dispositivo (artigo 35) que obriga os fornecedores de serviços prestados de forma contínua, entre eles as instituições de ensino privado, a estenderem aos clientes preexistentes os benefícios de promoções e liquidações oferecidos a novos clientes. Para a corrente majoritária, trata-se de legítima preocupação com a defesa do consumidor, possibilitando o acesso a serviços atualizados e mais atrativos, inserida na competência de regulamentação suplementar dos estados.
Acórdão
As quatro ADIs são de relatoria do ministro Gilmar Mendes. Contudo, como nas ADIs 6321, 6212 e 6333 prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, ele foi designado redator do acórdão do julgamento dessas três ações.
ADI 6123
ADI 3214
ADI 6220
ADI 6333
Fonte: STF, 20/04/2021.