10.06
Imprensa
Direito Constitucional
STF invalida sanções para litigância de má-fé e regras para gratuidade de justiça no RJ
O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou normas do Estado do Rio de Janeiro que instituíram penalidades processuais para abusos no direito de acionar a Justiça (litigância de má-fé) e alteraram critérios para pleitear gratuidade na Justiça estadual. A decisão, unânime, foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7063, julgada parcialmente procedente na sessão virtual encerrada em 3/6.
A ADI 7063 foi ajuizada pelo partido Podemos contra alterações na Lei de Custas Judiciais do Estado do Rio de Janeiro (Lei estadual 3.350/1999) e no Decreto Lei 05/1975 promovidas pela Lei estadual 9.507/2021. Os acréscimos previam, entre outros pontos, a cobrança de multa de até 10 vezes o valor das custas pela parte responsável pela paralisação ou pelo abandono de processo ou pela interposição de recursos meramente protelatórios e estabeleciam exigências mais restritivas para a concessão de gratuidade de justiça,
Competência da União
Em seu voto, o relator da ação, ministro Edson Fachin, afirmou que a instituição de sanções processuais para litigantes que abusem do seu direito à prestação jurisdicional e a criação de novo procedimento para a requisição de gratuidade de justiça invadem a competência da União para legislar sobre direito processual (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal). Ele explicou que, além de haver regras federais sobre a matéria no Código de Processo Civil (CPC), as custas e os emolumentos são tributos da espécie taxa, cuja aplicação é direcionada ao sistema de justiça e, por essa razão, não podem ter como fato gerador principal um ato ilícito.
Litigantes contumazes
Em relação aos dispositivos que estabelecem critérios para definição de litigantes contumazes e impõem a eles a obrigação do recolhimento em dobro das custas quando vencidos, o ministro observou que há ofensa ao artigo 145, inciso II, da Constituição da República, que prevê que as taxas são cobradas em decorrência do exercício do poder de polícia ou pela utilização ou disponibilização de serviços públicos específicos e divisíveis. No caso, a seu ver, é evidente a falta de relação entre o valor do tributo e o custo do serviço, pois o critério adotado para contagem em dobro não é o serviço prestado, e sim a qualidade do usuário.
Constitucionalidade
Por outro lado, o ministro considerou constitucional o rol de ações cíveis e penais em que serão cobradas custas em dobro, pois, em seu entendimento, tratam-se de causas de grande vulto econômico e alta complexidade técnica, existindo, assim, pertinência entre o valor das custas e o custo do serviço prestado.
Ele também reconheceu a validade do reajuste de custas e taxas realizado pela Lei 9.507/2021, por considerá-lo "necessário e proporcional" para corrigir o descompasso entre os valores cobrados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e pelos demais tribunais de justiça do país.
Fonte: STF, 09/06/2022.
A ADI 7063 foi ajuizada pelo partido Podemos contra alterações na Lei de Custas Judiciais do Estado do Rio de Janeiro (Lei estadual 3.350/1999) e no Decreto Lei 05/1975 promovidas pela Lei estadual 9.507/2021. Os acréscimos previam, entre outros pontos, a cobrança de multa de até 10 vezes o valor das custas pela parte responsável pela paralisação ou pelo abandono de processo ou pela interposição de recursos meramente protelatórios e estabeleciam exigências mais restritivas para a concessão de gratuidade de justiça,
Competência da União
Em seu voto, o relator da ação, ministro Edson Fachin, afirmou que a instituição de sanções processuais para litigantes que abusem do seu direito à prestação jurisdicional e a criação de novo procedimento para a requisição de gratuidade de justiça invadem a competência da União para legislar sobre direito processual (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal). Ele explicou que, além de haver regras federais sobre a matéria no Código de Processo Civil (CPC), as custas e os emolumentos são tributos da espécie taxa, cuja aplicação é direcionada ao sistema de justiça e, por essa razão, não podem ter como fato gerador principal um ato ilícito.
Litigantes contumazes
Em relação aos dispositivos que estabelecem critérios para definição de litigantes contumazes e impõem a eles a obrigação do recolhimento em dobro das custas quando vencidos, o ministro observou que há ofensa ao artigo 145, inciso II, da Constituição da República, que prevê que as taxas são cobradas em decorrência do exercício do poder de polícia ou pela utilização ou disponibilização de serviços públicos específicos e divisíveis. No caso, a seu ver, é evidente a falta de relação entre o valor do tributo e o custo do serviço, pois o critério adotado para contagem em dobro não é o serviço prestado, e sim a qualidade do usuário.
Constitucionalidade
Por outro lado, o ministro considerou constitucional o rol de ações cíveis e penais em que serão cobradas custas em dobro, pois, em seu entendimento, tratam-se de causas de grande vulto econômico e alta complexidade técnica, existindo, assim, pertinência entre o valor das custas e o custo do serviço prestado.
Ele também reconheceu a validade do reajuste de custas e taxas realizado pela Lei 9.507/2021, por considerá-lo "necessário e proporcional" para corrigir o descompasso entre os valores cobrados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e pelos demais tribunais de justiça do país.
Fonte: STF, 09/06/2022.