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Direito Tributário

STF: Julgamento sobre planejamentos tributários tem mudança de voto

Por Beatriz Olivon

Uma mudança de voto ocorreu no julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a validade da “norma geral antielisão”. Na sexta-feira, cinco ministros haviam votado a favor da norma e um contra. Agora são cinco votos a favor e dois contra – mais um voto foi despositado depois da alteração.

O tema é julgado no Plenário Virtual e termina na sexta-feira. Um pedido de vista ou de destaque pode suspender o julgamento. Mudanças de voto são raras, mas autorizadas tanto no plenário físico quanto no virtual até o fim do julgamento.

A mudança foi no voto do ministro Alexandre de Moraes que teria alterado seu entendimento sobre o assunto, segundo fonte.

Procurado, o STF não respondeu se Moraes mudou de convencimento ou se acabou se confundindo na hora de votar no Plenário Virtual na sexta-feira.

Disputa

Na ação, a Confederação Nacional do Comércio (CNC) questiona a validade do artigo 1º da Lei Complementar nº 104, de 2001. A norma acrescenta ao Código Tributário Nacional (CTN) a previsão de que a autoridade administrativa pode desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. Ainda falta regulamentação.

Na época, o Ministério de Fazenda justificou que a inclusão dessa previsão era necessária para estabelecer uma norma que permitisse à autoridade tributária desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de elisão. Ainda de acordo com a justificativa, seria um instrumento eficaz para o combate aos procedimentos de planejamento tributário praticados com abuso. A partir dessa explicação a norma ganhou o apelido de “norma geral antielisão”.

Votos

Para a relatora da ação no STF, ministra Cármen Lúcia, a previsão não proíbe o planejamento tributário. A relatora diferencia elisão fiscal da evasão fiscal. Na primeira, há diminuição lícita dos valores tributários devidos enquanto na segunda, o contribuinte atua de forma a ocultar fato gerador materializado para omitir-se ao pagamento da obrigação tributária devida.

“A denominação ‘norma antielisão’ é de ser tida como inapropriada, cuidando o dispositivo de questão de norma de combate à evasão fiscal”, afirma no voto. A relatora foi acompanhada pelos ministros Marco Aurélio (aposentado), Edson Fachin, Gilmar Mendes e Luiz Fux, que votou depois que Moraes alterou seu posicionamento.

O ministro Ricardo Lewandowski começou a divergência. Para ele, o objetivo do legislador não foi impossibilitar o planejamento tributário, mas permitir que a autoridade administrativa desconstitua atos em que forem usados artifícios juridicamente ilegítimos para burlar a ordem tributária.

Para Lewandowski, só o Judiciário pode declarar a nulidade de ato ou negócio jurídico alegadamente simulados (ADI 2446). Agora, o entendimento foi acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes.

Fonte: Valor Econômico, 18/10/2021.
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