09.12
Imprensa
Direito Tributário
STF: maioria vota a favor de créditos de PIS/Cofins sobre diesel
Por Beatriz Olivon
Seis dos onze ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votaram pela concessão de liminar que garante aos consumidores finais de óleo diesel o direito ao crédito de PIS e Cofins pelo período de 90 dias, a contar da publicação da Medida Provisória nº 1.118, de maio de 2022.
O julgamento do Plenário Virtual termina hoje, mas ainda pode ser suspenso por pedido de vista ou destaque. A concessão de liminar segue o voto do relator, ministro Dias Toffoli.
A MP retirava o benefício da Lei Complementar nº 192, de março, que alterou a tributação sobre combustíveis. A medida fez com que os créditos valessem apenas para produtores e postos de gasolina, deixando de fora consumidores finais e distribuidoras de combustíveis.
Na redação original, a norma, além de reduzir a zero as alíquotas de PIS e Cofins sobre diesel, biodiesel, gás de cozinha e querosene de aviação, garantia às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o consumidor final, a manutenção dos créditos. O texto, porém, foi alterado pela MP nº 1.118 e a previsão geral foi excluída. Foram mantidos os créditos apenas para produtores e revendedores de combustíveis (ADI 7181).
Votos dos ministros
Para o ministro Dias Toffoli, a MP majorou indiretamente a carga tributária do PIS/Pasep e da Cofins. E, de acordo com o entendimento predominante no STF, a majoração indireta de tributo, inclusive mediante a revogação de benefício fiscal, deve se submeter às regras constitucionais da anterioridade geral e nonagesilmal (de 90 dias), a depender do caso.
“A observância da anterioridade nonagesimal já confere prazo razoável para que o sujeito passivo se adapte à nova disciplina”, afirmou Toffoli na decisão.
Na liminar, o ministro afirma que “ao que tudo indica, portanto, o legislador, ao editar a LC nº 192/22, quis garantir a possibilidade de manterem os créditos vinculados não só às pessoas jurídicas produtoras e revendedoras dos produtos a que se refere o caput do artigo 9º, mas também às pessoas jurídicas adquirentes finais desses produtos”.
No voto, Toffoli diz que a liminar tem eficácia retroativa, ou seja, as empresas adquirentes finais dos produtos a que se refere a LC 192 têm assegurado, relativamente a todo o período protegido pela noventena, o direito de manter os créditos vinculados. Ou seja, desde a data da publicação da medida provisória até a concessão em parte da medida cautelar, a depender de referendo do Plenário.
O voto foi seguido pelos ministros Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.
Fonte: Valor Econômico, 20/06/2022.
Seis dos onze ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votaram pela concessão de liminar que garante aos consumidores finais de óleo diesel o direito ao crédito de PIS e Cofins pelo período de 90 dias, a contar da publicação da Medida Provisória nº 1.118, de maio de 2022.
O julgamento do Plenário Virtual termina hoje, mas ainda pode ser suspenso por pedido de vista ou destaque. A concessão de liminar segue o voto do relator, ministro Dias Toffoli.
A MP retirava o benefício da Lei Complementar nº 192, de março, que alterou a tributação sobre combustíveis. A medida fez com que os créditos valessem apenas para produtores e postos de gasolina, deixando de fora consumidores finais e distribuidoras de combustíveis.
Na redação original, a norma, além de reduzir a zero as alíquotas de PIS e Cofins sobre diesel, biodiesel, gás de cozinha e querosene de aviação, garantia às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o consumidor final, a manutenção dos créditos. O texto, porém, foi alterado pela MP nº 1.118 e a previsão geral foi excluída. Foram mantidos os créditos apenas para produtores e revendedores de combustíveis (ADI 7181).
Votos dos ministros
Para o ministro Dias Toffoli, a MP majorou indiretamente a carga tributária do PIS/Pasep e da Cofins. E, de acordo com o entendimento predominante no STF, a majoração indireta de tributo, inclusive mediante a revogação de benefício fiscal, deve se submeter às regras constitucionais da anterioridade geral e nonagesilmal (de 90 dias), a depender do caso.
“A observância da anterioridade nonagesimal já confere prazo razoável para que o sujeito passivo se adapte à nova disciplina”, afirmou Toffoli na decisão.
Na liminar, o ministro afirma que “ao que tudo indica, portanto, o legislador, ao editar a LC nº 192/22, quis garantir a possibilidade de manterem os créditos vinculados não só às pessoas jurídicas produtoras e revendedoras dos produtos a que se refere o caput do artigo 9º, mas também às pessoas jurídicas adquirentes finais desses produtos”.
No voto, Toffoli diz que a liminar tem eficácia retroativa, ou seja, as empresas adquirentes finais dos produtos a que se refere a LC 192 têm assegurado, relativamente a todo o período protegido pela noventena, o direito de manter os créditos vinculados. Ou seja, desde a data da publicação da medida provisória até a concessão em parte da medida cautelar, a depender de referendo do Plenário.
O voto foi seguido pelos ministros Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.
Fonte: Valor Econômico, 20/06/2022.