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Direito Tributário

STF retoma ação sobre crédito de varejistas

Por Beatriz Olivon

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento sobre os créditos tributários de ICMS na transferência de mercadorias, de um Estado para outro, entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte. O caso segue indefinido. Os ministros se dividem sobre a partir de quando a decisão teria validade e, mais importante para as empresas, sobre a edição de normas estaduais que disciplinem a transferência de crédito.

As dez maiores empresas do varejo correm o risco de perder R$ 5,6 bilhões de créditos tributários por ano com esse julgamento. O impacto estimado consta em um parecer da Tendências Cosultoria Integrada contratado por empresas do setor. A projeção de perda anual de crédito tributário tem base no faturamento de 2019 - que soma R$ 234 bilhões - e a forma como elas se organizam.

Estão em julgamento os embargos de declaração com efeitos infringentes - para rever o mérito -, apresentados pelo Rio Grande do Norte (ADC 49 ). O recurso foi apresentado sobre decisão de abril, quando os ministros invalidaram a cobrança de ICMS na transferência de mercadorias, de um Estado para outro, entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte.

A decisão, aparentemente, beneficia os contribuintes. Só que existe um efeito colateral desastroso: mexe nos créditos a que as empresas têm direito e usam para abater do pagamento do imposto. O regime do ICMS é não cumulativo. Isso quer dizer que o que a empresa paga na etapa anterior da cadeia produtiva, ao adquirir a mercadoria mercadoria para revenda, serve como crédito para abater na etapa subsequente.

Com a decisão de abril, no entanto, o uso do crédito fica restrito ao Estado de saída da mercadoria. A empresa vai acumular crédito demais em um Estado, o de origem, e não terá nada no outro, o destino do produto. Isso gera desequilíbrio no fluxo de caixa porque pode sob sobrar crédito em um Estado e no outro a empresa ser obrigada a desembolsar, em dinheiro, todo o pagamento. Estima-se que 40% das transações dos centros de distribuição das empresas varejistas sejam de caráter interestadual, tendo como destino a mesma titularidade.

É para resolver esse ponto que os contribuintes apresentaram o recurso (embargos de declaração) que está em julgamento no Plenário virtual até a próxima sexta-feira.

Votos

O relator, ministro Edson Fachin, votou apenas pela modulação temporal, sem mudar o mérito. Foi seguido pela ministra Cármen Lúcia. Em outubro o ministro Alexandre de Moraes chegou a votar nesse sentido mas, hoje, ainda não depositou seu voto.

O ministro Luís Roberto Barroso divergiu parcialmente. Além de ressalvar na modulação os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão, votou para que os contribuintes possam transferir os créditos se encerrado o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular.

Barroso considera “essencial” conferir prazo para que os Estados adaptem a legislação para permitir a transferência dos créditos. Além disso, que o Supremo reconheça que, uma vez exaurido o marco temporal sem que os Estados disponham sobre o assunto, os contribuintes tenham o direito de transferir os créditos, como a sistemática anterior permitia.

O voto foi seguido em parte hoje pelo ministro Dias Toffoli, que havia pedido vista. No voto, o ministro cita memoriais da Via S/A (antiga Via Varejo S/A) que dizem que o impacto será repassado ao consumidor final se a transferência desses créditos não for possível.

Para Toffoli, há diversos pontos sobre o assunto que precisam ser melhor analisados e, diante da complexidade das matérias o melhor lugar para se travar um debate aprofundado seria o Congresso Nacional. “É certo, ainda, que, para além de lei complementar federal, surgirão legislações estaduais e, quem sabe, do Confaz versando sobre o presente tema, a fim de uniformizar procedimentos a serem observados pelos Estados e pelo Distrito Federal”, afirmou, no voto.

Considerando a segurança jurídica e o interesse social, Toffoli ponderou ser o caso de se conferir prazo razoável para que lei complementar federal seja editada em harmonia com a tese fixada pelo STF. Por considerar curto o prazo até o fim de 2021, estipulou 18 meses a partir da publicação da ata do julgamento. Ficam de fora as ações judiciais propostas até a data de publicação da ata de julgamento do mérito.

Toffoli diverge do Barroso quanto à solução caso os Estados não disciplinem a transferência de créditos entre estabelecimentos do mesmo titular dentro do prazo. Para Barroso, nesse caso, as empresas terão o direito de transferir créditos, como a sistemática anterior permitia. Já para Toffoli, é melhor não estipular nenhuma consequência e aguardar aguardar o cumprimento.

Fonte: Valor Econômico, 10/12/2021.
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