20.06

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Direito Constitucional

STF valida decretos que possibilitam desapropriação para fins sociais

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu afastar no Supremo Tribunal Federal (STF), na última semana, dois mandados de segurança que questionavam decretos editados pelo presidente da República contendo declarações de interesse social, para fins de desapropriação, de imóveis rurais localizados em municípios do Rio de Janeiro e do Pará.

Em um dos mandados, proprietários questionavam o Decreto n. 12.270, editado em 29 de novembro de 2024, que declarou de interesse social, para fins de desapropriação, imóveis rurais localizados no Município de São Fidélis (Rio de Janeiro), que abarcam o território quilombola São Benedito. Os proprietários pediam a nulidade do ato administrativo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) que antecedeu o decreto, alegando que ele continha vícios, como por exemplo a falta de aviso prévio.

A AGU, por meio da Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT), argumentou que não haveria motivo para tal nulidade, uma vez que foram respeitados o contraditório e a ampla defesa durante todo o processo. E explicou que os impetrantes tiveram ciência da instauração do procedimento de desapropriação, do início dos estudos antropológicos e da elaboração do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação (RTID).

Além disso, a AGU demonstrou ter sido realizada a correta identificação do local discutido, citando ainda o uso do território pela comunidade quilombola. Pontuou, assim, que as áreas são imprescindíveis para reprodução social, cultural e econômica da comunidade quilombola.

O ministro relator, Cristiano Zanin, acolheu todos os argumentos da AGU.

Sem registro

Em outro mandado, um particular questionava o Decreto Presidencial 12.395/2025, que declarou ser "de interesse social, para fins de desapropriação, a Fazenda Santa Lúcia, no município de Pau D'Arco, no Pará", e autorizou o Incra a promover e executar a desapropriação. A impetrante afirmava ser legítima proprietária do imóvel, tendo adquirido por contrato de compromisso de compra e venda.

A AGU demonstrou, no entanto, que a autora do mandado não tinha legitimidade para propô-lo, uma vez que o compromisso de compra e venda entre as partes não havia sido registrado em cartório. No mérito, enfatizou que a desapropriação acontece em virtude de interesse social no imóvel, sem relação com sancionamento do proprietário do bem por descumprimento de sua função social, motivo pelo qual não se aplicaria caso o art. 2º, §6º da Lei n.8.629/1993, invocado pelo particular.

O ministro relator, Luiz Fux, extinguiu o mandado de segurança por reconhecer a ausência de legitimidade ativa da parte impetrante, considerando que "não houve averbação da promessa de compra e venda firmada”.

Para o coordenador geral jurídico do Departamento de Controle Difuso da Secretaria-Geral de Contencioso, Fernando Saleta,  a atuação da AGU foi decisiva para a confirmação da higidez dos decretos presidenciais.

“As decisões proferidas pela Suprema Corte reconheceram a juridicidade dos atos impugnados e a regularidade dos procedimentos administrativos conduzidos pelo Incra, de modo a assegurar a legitimidade das políticas públicas fundiárias, conferir segurança jurídica à atuação estatal e resguardar o interesse público”, afirmou.

Processos de referência: MS 40.153/DF e MS 40.216/DF

Fonte: AGU, 17/06/2025.