31.03

Imprensa

Direito Constitucional

STF valida poder normativo da ANTT para dispor sobre infrações administrativas

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou regras que autorizam a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) a definir, por meio de resolução, infrações e penalidades administrativas sobre o serviço de transporte rodoviário. A questão foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5906.

Infrações e sanções

A ação foi proposta pela Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati) contra dispositivos da Lei 10.233/2001, que criou a ANTT, e a Resolução 233/2003 da agência, que estabelece infrações aos serviços de transporte rodoviário de passageiros interestadual e internacional e prevê sanções. A associação buscava fixar interpretação de que o poder normativo conferido à ANTT pela lei não a autoriza a tipificar ilícitos administrativos por meio de atos infralegais. Pediu também declaração de inconstitucionalidade da resolução.

Autarquias especiais

Em voto condutor do julgamento, no sentido da improcedência do pedido, o ministro Alexandre de Moraes observou que as agências reguladoras são autarquias especiais (artigo 37, XIX, da Constituição Federal) e recebem da lei que as instituem uma delegação para exercer seu poder de regulação. Elas não podem, contudo, criar normas sem expressa delegação nem regulamentar matéria para a qual não exista um conceito genérico prévio em sua lei instituidora.

Diretriz

No caso da ANTT, a Lei 10.233/2001 estabelece as penalidades (advertência, multa, suspensão, cassação, declaração de idoneidade e perdimento de veículo) aplicáveis às concessionárias, permissionárias e autorizadas do serviço de transporte. Além disso, fixa os critérios mínimos indispensáveis para o exercício, pela agência, da competência para impor sanções pela prática de infrações administrativas, trazendo diretriz à qual ela deve se ater no exercício da atividade regulatória.

Supressão de competência

O ministro argumentou que a interpretação pretendida pela Abrati suprimiria quase toda a competência normativa da ANTT, retirando uma ferramenta relevante para o cumprimento da atividade regulatória. “O papel da agência ficaria reduzido ao de verdadeira gestora dos contratos de outorga de serviços públicos", afirmou.

Interesses dos usuários

Em relação à Resolução 233/2003, o relator verificou que as regras estão de acordo com a Lei 10.233/2001, pois protegem os interesses dos usuários quanto à qualidade e à oferta de serviços de transportes que atendam a padrões de eficiência, segurança, conforto, regularidade, pontualidade e modicidade das tarifas. A seu ver, as punições estabelecidas na norma não extrapolam os parâmetros estabelecidos pela lei.

Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), que votou pela fixação da interpretação requerida nos autos. O julgamento da ADI 5906 foi concluído na sessão virtual encerrada em 3/3.

ADI 5906

Fonte: STF, 30/03/2023.