06.12

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Contencioso Administrativo e Judicial

STJ admite execução provisória de astreintes antes da confirmação da tutela

Por Danilo Vital

As astreintes — devidas desde o dia em que configurado o descumprimento da ordem judicial — podem ser objeto de execução provisória antes da confirmação da tutela provisória por sentença de mérito, conforme prevê o artigo 357, parágrafo 3º do Código de Processo Civil de 2015.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o pedido feito em recurso especial por uma empresa de comércio atacadista de produtos agrícolas que tentava afastar a execução provisória de multa no total de R$ 3,2 milhões.

Ao STJ, a empresa defendeu que a execução provisória das astreintes somente é possível após sentença de mérito confirmatória da decisão que fixou a multa em sede de tutela antecipada. Essa é exatamente a tese fixada pela Corte Especial do STJ, em recursos repetitivos, no REsp 1.200.856, julgado em 2014, sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973.

Em 2015, no entanto, foi promulgado o novo CPC, que entrou em vigor em 2016 e incluiu no parágrafo 3º do artigo 357 a previsão de que a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório.

O valor é depositado em juízo e só poderá ser levantado após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

"Portanto, é forçoso reconhecer que, à luz do novo Código de Processo Civil, não se aplica a tese firmada no julgamento do REsp 1.200.856, porquanto o novo Diploma inovou na matéria, permitindo a execução provisória da multa cominatória mesmo antes da prolação de sentença de mérito", concluiu a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial.

Ela ainda destacou que essa inovação legislativa se amoldou à própria finalidade do instituto da astreinte. "Ao permitir a execução provisória da decisão que fixa a multa mesmo antes da sentença de mérito, acentua o seu caráter coercitivo e inibitório, tornando ainda mais oneroso ou arriscado o descumprimento de determinações judiciais", explicou.

A conclusão final do julgamento foi dar parcial provimento ao recurso especial apenas para devolver o caso ao Tribunal de Justiça de Goiás, para que analise se a multa cominatória possui valor excessivo. Inicialmente, a corte estadual entendeu que essa análise era incabível.

Advogado de uma das partes que visava executar provisoriamente o valor das astreintes, Lúcio Flávio Siqueira de Paiva afirmou que o caso é relevante pelo próprio tema que debatido, que aponta para a conclusão de que teses firmadas em julgamentos, repetitivos ou não, sob a égide do CPC de 73 e que tenham sido objeto de inovação legislativa pelo CPC de 2015 não subsistem e cedem passo para a aplicação da lei nova.

"Ora, são inúmeros os precedentes do STJ em que sua jurisprudência dominante, em repetitivos ou não, construída sob a vigência do CPC de 73, encontram regras inovadoras e completamente distintas no CPC de 2015, pelo que, mantida a coerência da Corte Superior e essa ratio decidendi, que nos parece absolutamente correta, inaugura-se uma nova fase de profundas revisões da jurisprudência processual civil do Tribunal da Cidadania", comentou.

A decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça foi unânime, conforme voto da ministra Nancy Andrighi. Ela foi acompanhada pelos ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

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REsp 1.958.679

Fonte: ConJur, 05/12/2021.
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