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Contencioso Administrativo e Judicial

STJ afasta penhora integral de conta bancária conjunta

Por Beatriz Olivon

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a possibilidade de penhora integral de valores depositados em conta bancária conjunta em caso de cobrança de dívida de apenas um dos titulares. A decisão foi unânime.

O tema foi julgado em recurso repetitivo. Portanto, a decisão servirá de orientação para as instâncias inferiores do Judiciário.

No caso, um homem recorreu de decisão que bloqueou valores de conta em que figuram como titulares ele e seu pai, que seria réu em uma ação por danos morais. O filho alegou que, embora se trate de conta conjunta entre pai e filho, os valores depositados seriam seus e pediu o afastamento da presunção de solidariedade (REsp 1610844).

O levantamento da penhora eletrônica recaiu sobre a integralidade do valor que estava na conta. Por não ser parte no processo de execução movido contra o seu pai, o filho alegou ser indevido o bloqueio judicial de valores de sua exclusiva titularidade.

Ainda segundo o filho, toda a movimentação financeira da conta lhe pertence, sendo fruto da remuneração recebida pelo exercício de mandato eletivo na Assembleia Legislativa do Estado da Bahia. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) havia negado o pedido, considerando que há responsabilidade solidária dos correntistas em conta conjunta.

O tema chegou à Corte especial do STJ por causa da divergência entre julgados das Turmas de Direito Público (1ª Seção) e Privado (2ª Seção) no STJ. A 1ª Seção autoriza a penhora integral enquanto a 2ª Seção considera que deve ser franqueada aos co-titulares a comprovação dos valores que integram o patrimônio de cada um e, na ausência de provas, o total deve ser dividido em partes iguais.

Por unanimidade, a Corte Especial aceitou o recurso do filho, restringindo a penhora eletrônica à metade do valor encontrado na conta corrente conjunta solidária que ele mantinha com o seu pai. Prevaleceu o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão.

No voto, o relator disse que não há regulação sobre essa possibilidade de penhora por parte do Banco Central. Em regra só os bens do patrimônio do devedor poderiam ser atingidos, segundo o ministro.

Para ele, o saldo contido na conta conjunta solidária é um bem divisível. "A penhora eletrônica não poderia abranger mais que o valor pertencente ao devedor executado”, afirmou o relator.

No julgamento, a Corte definiu que, em regra, é presumido o rateio em partes iguais do valor mantido em conta corrente conjunta solidária quando não há previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles.

Ainda de acordo com a decisão, não é possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora. Os co-titulares da conta ou o credor podem demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, para afastar a presunção relativa de rateio.

Fonte: Valor Econômico, 16/06/2022.
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