03.12

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Direito Tributário

STJ amplia possibilidade de uso de créditos de IPI

Por Bárbara Pombo

Com um placar apertado de votos, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) abriu um importante precedente para os contribuintes que vendem mercadorias com imunidade tributária. Os ministros deram sinal verde para as indústrias aproveitarem crédito de IPI gerado na compra de insumo ou matéria-prima tributados e usados na fabricação do produto final vendido sem a incidência do imposto.

Na prática, o resultado - de 4 votos a 3 - reflete a divergência das turmas de direito público do STJ sobre o assunto. A maioria foi formada pelos ministros da 1ª Turma, e puxada pelo entendimento da ministra Regina Helena Costa, que abriu a divergência. O julgamento, encerrado ontem, havia sido iniciado em maio do ano passado, interrompido duas vezes por pedidos de vista, inclusive da relatora, a ministra Assusete Magalhães, e adiado outras duas vezes.

De acordo com o advogado Daniel Szelbracikowski, a divisão do colegiado reflete a complexidade do tema. Segundo ele, a decisão do STJ evita que o crédito seja anulado e possibilita que o saldo positivo de créditos de IPI seja abatido do valor a ser recolhido do imposto. “Serve para não gerar acúmulo tributário no preço do produto”, afirma o tributarista.

A disputa gira em torno da interpretação do artigo 11 da Lei º 9.779, de 1999, segundo o qual o saldo credor do IPI, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado”.

Na sessão de ontem, as ministras Assusete Magalhães, relatora do caso, e Regina Helena Costa, repetiram os votos proferidos no ano passado - em sentidos opostos. Assusete negou o direito ao aproveitamento dos créditos. Entendeu que o benefício fiscal vale apenas nas vendas de produtos isentos ou tributados com alíquota zero.

“Eu concordo que se trata de modalidade autônoma de creditamento, não atrelada ao princípio constitucional da não cumulatividade. Mas isso não afasta a exigência da interpretação literal de regra desonerativa e do princípio da estrita legalidade”, afirmou a ministra.

Assusete foi seguida pelos ministros Mauro Campbell Marques e Herman Benjamin, para quem a negativa de creditamento na hipótese de venda de produto não tributado reflete a jurisprudência da 2ª Turma da Corte sobre o assunto.

A ministra Regina Helena Costa, porém, autorizou o contribuinte a aproveitar os créditos. Afirmou que se trata de benefício fiscal autônomo, que não tem relação com o princípio da não cumulatividade e que o caso deveria ser analisado sob essa perspectiva. “Inclusive o Supremo Tribunal Federal já disse que essa discussão não é constitucional. É a primeira vez que a seção analisa a questão sob esta ótica”, disse.

Regina chamou atenção ainda para a palavra “inclusive” prevista na redação do artigo 11 da Lei nº 9.779/1999. Segundo ela, é um indicador da existência de outras possibilidades, para além do produto isento e tributado à alíquota zero. “É inaceitável restringir, por ato infralegal, benefício concedido ao setor produtivo quando três situações [produto isento não tributado ou tributado à alíquota zero] são equivalentes quanto ao resultado prático”, afirmou a ministra (EREsp 1213143).

Os ministros Napoleão Nunes Maia Filho (aposentado em dezembro de 2020), Gurgel de Faria e Sérgio Kukina acompanharam o voto favorável aos contribuintes. Os ministros Francisco Falcão e Og Fernandes não participaram do julgamento.

A discussão chegou à Seção a partir de um recurso da Fazenda Nacional que apontou divergência entre as turmas de direito público do STJ. A 1ª Turma reconheceu o direito ao uso do crédito para uma fabricante de sapatos do Rio Grande do Sul. A 2ª Turma, por sua vez, negou o aproveitamento para uma usina de açúcar do Alagoas (REsp 1404466).

Para Szelbracikowski, não faria sentido a norma possibilitar o uso de créditos em relação a produtos vendidos com isenção (que é determinada por lei) e tributados por alíquota zero (estipulada por decreto) e não reconhecer o benefício para produtos que são imunes do imposto por previsão constitucional.

Fonte: Valor Econômico, 03/12/2021.
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