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Contencioso Administrativo e Judicial

STJ determina remoção de conteúdos ofensivos à rede de estabelecimentos

Por Beatriz Olivon

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu à dona da marca de restaurantes Lig-Lig a extensão dos efeitos de liminar anteriormente obtida frente à plataforma Facebook (atual Meta), para determinar que sejam retiradas do ar novas publicações ofensivas à marca, além das que já haviam sido removidas por força de ordem judicial.

A decisão foi unânime. As imagens mostravam alimentos em sacos plásticos, supostamente sendo ofertados pelo restaurante a funcionário, o que a empresa nega.

Na ação, a rede alega que foram realizadas publicações ofensivas e inverídicas em seu perfil mantido junto a redes sociais gerenciadas pela Meta (Instagram e Facebook) em novembro de 2020. Por isso, teria solicitado a remoção das postagens de cunho negativo referentes a episódio ocorrido com o ex-funcionário que fez as postagens.

Ainda segundo a empresa, não seria necessário incluir o ex-empregado na ação por ele não ter qualquer relação com o pedido de retirada de conteúdo. Ainda segundo a empresa, a participação do antigo colaborador no caso ampliaria os limites da ação.

A empresa, durante plantão do Judiciário, conseguiu liminar para a retirada do conteúdo. Mas quando pediu a ampliação para exclusão de novas postagens, não foi atendida – o juiz de primeiro grau considerou que a ação deveria incluir o ex-funcionário. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

No julgamento no STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que os provedores de aplicação se tornam responsáveis solidários com aquele que gerou conteúdo ofensivo se não tomarem providências necessária para sua remoção a partir do conhecimento da lesão caso o fato seja anterior a entrada em vigor da Lei º 12.965, de 2014, ou a partir da notificação judicial para remoção do conteúdo conforme o Marco Civil da Internet.

No caso, por se tratar de demanda em que se busca impor ao provedor de aplicação a obrigação de remover conteúdo e indicar registros de acesso e conexão não há litisconsórcio passivo necessário (indicar o ex-funcionário como réu) com o autor das publicações. Eventual procedência dos pedidos não atinge a esfera jurídica do autor das publicações (REsp 1980014).

Fonte: Valor Econômico, 14/06/2022.
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