03.05
Imprensa
Contencioso Administrativo e Judicial
STJ discute medidas executivas atípicas em recurso repetitivo
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou à Corte Especial os Recursos Especiais 1.955.539 e 1.955.574 – ambos de relatoria do ministro Marco Buzzi –, para que proceda ao julgamento da matéria sob o rito dos recursos repetitivos. A Corte Especial poderá decidir se mantém, ou não, essa deliberação sobre competência interna.
A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.137 na base de dados do STJ, consiste em "definir se, com esteio no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos".
Em março, ao decidir pela afetação do tema – inicialmente para julgamento no próprio colegiado –, a Segunda Seção determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma questão, em todo o território nacional, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do CPC.
Em questão de ordem analisada no dia 26 de abril, o colegiado acompanhou o relator, mantendo decisão anterior no sentido de que a matéria deve ser julgada pela sistemática dos recursos repetitivos. Porém, no que diz respeito à competência interna, por maioria, o órgão fracionário entendeu que o julgamento compete à Corte Especial.
Entendimento já está consolidado nas turmas de direito privado
Em um dos recursos afetados ao rito dos repetitivos, um banco questiona decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que indeferiu seu pedido para que, na execução de uma dívida, fossem suspensos o passaporte e a carteira de motorista do devedor, como forma de pressioná-lo a cumprir a obrigação contratual. Para a corte, tais medidas seriam uma afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O TJSP admitiu apenas o bloqueio de cartões de crédito do executado, desde que não vinculados especificamente à compra de alimentos.
Segundo a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, já foram proferidos no tribunal 76 acórdãos sobre essa questão jurídica, além de 2.168 decisões monocráticas.
O ministro Marco Buzzi assinalou que, além de se configurar o caráter multitudinário da controvérsia, o caso atende à exigência da Segunda Seção de só afetar ao rito dos recursos repetitivos os temas sobre os quais exista jurisprudência consolidada nas turmas que a integram.
Na proposta de afetação, o relator mencionou diversos julgados das turmas de direito privado do STJ, todos no sentido de que é possível a adoção de meios executivos atípicos, de modo subsidiário, quando houver indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável, e desde que respeitados o contraditório e a proporcionalidade.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão de afetação do REsp 1.955.539.
REsp 1955539
REsp 1955574
Fonte: STJ, 03/05/2023.
A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.137 na base de dados do STJ, consiste em "definir se, com esteio no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos".
Em março, ao decidir pela afetação do tema – inicialmente para julgamento no próprio colegiado –, a Segunda Seção determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma questão, em todo o território nacional, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do CPC.
Em questão de ordem analisada no dia 26 de abril, o colegiado acompanhou o relator, mantendo decisão anterior no sentido de que a matéria deve ser julgada pela sistemática dos recursos repetitivos. Porém, no que diz respeito à competência interna, por maioria, o órgão fracionário entendeu que o julgamento compete à Corte Especial.
Entendimento já está consolidado nas turmas de direito privado
Em um dos recursos afetados ao rito dos repetitivos, um banco questiona decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que indeferiu seu pedido para que, na execução de uma dívida, fossem suspensos o passaporte e a carteira de motorista do devedor, como forma de pressioná-lo a cumprir a obrigação contratual. Para a corte, tais medidas seriam uma afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O TJSP admitiu apenas o bloqueio de cartões de crédito do executado, desde que não vinculados especificamente à compra de alimentos.
Segundo a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, já foram proferidos no tribunal 76 acórdãos sobre essa questão jurídica, além de 2.168 decisões monocráticas.
O ministro Marco Buzzi assinalou que, além de se configurar o caráter multitudinário da controvérsia, o caso atende à exigência da Segunda Seção de só afetar ao rito dos recursos repetitivos os temas sobre os quais exista jurisprudência consolidada nas turmas que a integram.
Na proposta de afetação, o relator mencionou diversos julgados das turmas de direito privado do STJ, todos no sentido de que é possível a adoção de meios executivos atípicos, de modo subsidiário, quando houver indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável, e desde que respeitados o contraditório e a proporcionalidade.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão de afetação do REsp 1.955.539.
REsp 1955539
REsp 1955574
Fonte: STJ, 03/05/2023.