23.02

Imprensa

Recuperação de Empresas e Falências

STJ estabelece data para início de autofalência

Por Beatriz Olivon

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou como marco legal, em caso de autofalência, a data do pedido apresentado pela empresa. O entendimento reforma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que havia adotado a data de ação de despejo ajuizada meses antes. Foi a primeira vez que os ministros analisaram essa questão.

A discussão é importante porque é a partir da fixação do marco legal que começam a retroagir os 90 dias para a proteção dos credores, prevista na Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº 11.101, de 2005).

O termo legal da falência caracteriza o estado de falido do devedor e permite a revogação de atos nocivos aos interesses dos credores ou fraudulentos. No caso da autofalência, a própria empresa confessa as dívidas e indica não ter como pagá-las.

O caso julgado pelos ministros da 3ª Turma é da SMS Comércio de Materiais Elétricos. O processo de autofalência da empresa foi ajuizado em 26 de agosto de 2019.

Antes disso, em 15 de maio, ocorreu uma ação de despejo e cobrança que levou ao despejo e a dação de bens (acordo para pagamento por meio da entrega de outros bens). Em novembro daquele ano, o juiz da falência considerou razoável a fixação do termo legal como a data de ajuizamento desse processo.

Para o tribunal estadual, o ajuizamento da ação de despejo seria condição suficiente para demonstrar o inadimplemento da empresa frente à obrigação assumida. Por isso, considerou os 90 dias anteriores ao processo de despejo (REsp 1890290).

No recurso ao STJ, porém, a SMS Comércio de Materiais Elétricos alegou que, sem protestos contra ela, não haveria razão legal para retroagir a decisão em período anterior àquele previsto na legislação. Por isso, considera que deveria servir de marco inicial a data do pedido de autofalência, e não a da ação de despejo.

Em seu voto, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, disse que houve um pedido de autofalência - feito pela própria empresa e não por credor - e a Justiça fixou o termo legal, considerando os 90 dias anteriores ao pedido de despejo, o que contraria o artigo 99 da Lei de Falências e Recuperação Judicial.

Ainda segundo o relator, não se trata de adotar o sistema legal de forma pura porque existem outras normas na lei que fixam parâmetros diversos para a declaração de ineficácia de alguns atos ou que, por exemplo, falam em período suspensivo.

No julgamento, Cueva destacou que não houve nenhum protesto contra a empresa. “Na hipótese de autofalência, inexistindo protesto contra a devedora, o termo legal deve ser fixado até 90 dias antes da distribuição do pedido”, afirmou.

Fonte: Valor Econômico, 23/02/2022.
{

Advogados

Tratamento de Dados Pessoais (Data Protection Officer - DPO)

E-mail: lgpd@lippert.com.br